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38 | II Série A - Número: 104 | 27 de Abril de 2009

2 — Tratando-se de tentativa, na primeira infracção, os limites mínimo e máximo, são reduzidos a metade.
3 — O disposto nos números anteriores aplica-se à violação do disposto nas alíneas f) e g) do n.º 2 e ao n.º 3 do artigo 3.º.

Artigo 59.º Substâncias específicas

1 — Tratando-se do uso de substâncias específicas, nos casos em que o praticante desportivo prove como a substância proibida entrou no seu organismo e que o seu uso não visou o aumento do rendimento desportivo ou não teve um efeito mascarante, as sanções previstas no artigo anterior são substituídas pelas seguintes:

a) Tratando-se de primeira infracção, o praticante é punido com pena de advertência ou com pena de suspensão até um ano; b) Tratando-se de segunda infracção, o praticante é punido com pena de suspensão por um período de dois a quatro anos.

2 — Tratando-se de terceira infracção, o praticante é punido com pena de suspensão por um período de 15 a 20 anos.

Artigo 60.º Suspensão do praticante por outras violações às normas antidopagem

1 — Ao praticante desportivo que violar a norma antidopagem prevista na alínea i) do n.º 2 do artigo 3.º é aplicada uma suspensão da actividade desportiva de oito a 15 anos para a primeira infracção.
2 — Ao praticante desportivo que tiver tido uma primeira infracção por violação de uma norma antidopagem em resultado da qual foi punido com uma suspensão da actividade desportiva igual ou superior a dois anos é aplicada uma suspensão por um período entre 15 a 20 anos no caso de uma segunda infracção a uma norma antidopagem, qualquer que ela seja.
3 — Ao praticante desportivo que tiver tido uma primeira infracção por violação de uma norma antidopagem em resultado da qual foi punido com uma suspensão da actividade desportiva inferior a dois anos é aplicada uma suspensão da actividade desportiva entre quatro a oito anos para uma segunda infracção e uma suspensão por um período entre 15 a 20 anos no caso de uma terceira infracção.

Artigo 61.º Sanções ao pessoal de apoio ao praticante desportivo

1 — Ao pessoal de apoio do praticante desportivo que violar uma norma antidopagem descrita nas alíneas e), h) e i) do n.º 2 do artigo 3.º é aplicada uma suspensão da actividade desportiva por um período de dois a quatro anos, para a primeira infracção.
2 — Para o pessoal de apoio do praticante desportivo que for profissional de saúde, a sanção descrita no ponto anterior é agravada, nos seus limites mínimo e máximo, para o dobro.
3 — Ao pessoal de apoio do praticante desportivo que praticar os ilícitos criminais previstos nos artigos 43.º e 44.º é aplicada uma suspensão da actividade desportiva de oito a 15 anos, para a primeira infracção.
4 — Ao pessoal de apoio do praticante desportivo que cometa uma segunda infracção a qualquer norma antidopagem, é aplicada uma suspensão por um período entre 15 a 20 anos da actividade desportiva.

Artigo 62.º Direito a audiência prévia