O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

36 | II Série A - Número: 104 | 27 de Abril de 2009

3 — O disposto no número anterior não é aplicável no caso de a equipa, clube ou sociedade anónima desportiva provar que a conduta ou o comportamento do praticante desportivo foi de sua exclusiva responsabilidade.
4 — A tentativa e a negligência são puníveis.
5 — Tratando-se de negligência, os limites mínimo e máximo da coima aplicável são reduzidos a metade.

Artigo 49.º Coimas

1 — Constitui contra-ordenação muito grave, punida com coima entre € 3500,00 e € 10 000,00, a prática dos actos previstos nas alíneas a) a c) do n.º 1 do artigo anterior. 2 — Constitui contra-ordenação grave, punida com coima entre € 2000,00 e € 3500,00, a verificação do disposto no n.º 2 do artigo anterior, tratando-se de equipas, clubes ou sociedades anónimas desportivas que disputem competições desportivas de natureza profissional.
3 — Constitui contra-ordenação leve, punida com coima entre € 500,00 e € 2000,00, a verificação do disposto no n.º 2 do artigo anterior, tratando-se de equipas, clubes ou sociedades anónimas desportivas que disputem competições desportivas não profissionais.
4 — As equipas, clubes ou sociedades anónimas desportivas que na mesma época desportiva, ou em duas épocas desportivas consecutivas, tenham dois ou mais praticantes desportivos disciplinarmente punidos por cometerem violações de normas antidopagem são aplicáveis as coimas previstas nos números anteriores, elevadas para o dobro nos seus limites mínimo e máximo.

Artigo 50.º Determinação da medida da coima

1 — A determinação da medida da coima, dentro dos seus limites, faz-se em função da gravidade da contra-ordenação, da culpa, da situação económica do agente e do benefício económico ou desportivo que este retirou da prática da contra-ordenação. 2 — A tentativa e a negligência são puníveis, com redução a metade dos limites mínimo e máximo da coima aplicável. Artigo 51.º Instrução do processo e aplicação da coima

1 — A instrução dos processos de contra-ordenação referidos na presente lei compete à ADoP. 2 — A aplicação das coimas é da competência do presidente da ADoP. Artigo 52.º Produto das coimas

O produto das coimas reverte em 60% para o Estado e em 40% para o Instituto do Desporto de Portugal, IP, que a afecta à ADoP.

Artigo 53.º Direito subsidiário

Ao processamento das contra-ordenações e à aplicação das correspondentes sanções previstas na presente lei aplica-se subsidiariamente o regime geral das contra-ordenações.

Secção IV Ilícito disciplinar