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31 | II Série A - Número: 104 | 27 de Abril de 2009

5 — Os controlos de dopagem são realizados nos termos definidos pela presente lei e legislação complementar e de acordo com a Norma Internacional de Controlo da AMA.
6 — Cabe às respectivas federações desportivas titulares do estatuto de utilidade pública desportiva, nomeadamente à Federação Equestre Portuguesa, a realização das acções de controlo de medicamentação dos animais que participem em competições desportivas, de acordo com o regulamento da respectiva federação internacional.
7 — As federações referidas no número anterior devem comunicar à ADoP, até ao início da época desportiva, o programa de acções de controlo a levar a efeito, bem como o resultado das mesmas.

Artigo 32.º Acções de controlo

1 — A realização de acções de controlo processa-se de acordo com o que for definido pela ADoP e, designadamente, nos termos dos regulamentos a que se refere o artigo 12.º.
2 — Podem, ainda, ser realizadas acções de controlo de dopagem nos seguintes casos:

a) Quando o presidente da ADoP assim o determine; b) Por solicitação do Comité Olímpico de Portugal ou do Comité Paralímpico de Portugal; c) Quando tal seja solicitado, no âmbito de acordos celebrados nesta matéria com outras organizações antidopagem e com a AMA, ou no cumprimento das obrigações decorrentes de convenções celebradas por Portugal no mesmo âmbito; d) A solicitação de entidades promotoras de uma manifestação desportiva não enquadrada no âmbito do desporto federado, nos termos a fixar por despacho do presidente da ADoP.

3 — São realizadas acções de controlo de dopagem em relação a todos os praticantes desportivos que estejam integrados no grupo alvo de praticantes desportivos a submeter a controlo da ADoP, nomeadamente os integrados no regime de alto rendimento e os que façam parte de selecções nacionais.
4 — As federações desportivas devem levar a cabo as diligências necessárias para que os resultados desportivos considerados como recordes nacionais não sejam homologados sem que os praticantes desportivos que os tenham obtido hajam sido submetidos ao controlo de dopagem na respectiva competição ou, em caso de justificada impossibilidade, dentro das 24 horas subsequentes.

Artigo 33.º Responsabilidade da recolha e do transporte das amostras e dos procedimentos analíticos

1 — Compete ao ESPAD assegurar a recolha do líquido orgânico nas acções de controlo de dopagem e garantir a respectiva conservação e transporte das amostras até à sua chegada ao respectivo laboratório antidopagem.
2 — Os exames laboratoriais necessários ao controlo de dopagem são realizados no LAD ou por outros laboratórios antidopagem acreditados pela AMA, sempre que a ADoP assim o determinar.
3 — O exame laboratorial compreende:

a) A análise à amostra contida no recipiente A (primeira análise); b) A análise à amostra contida no recipiente B (segunda análise), quando o resultado da análise mencionada na alínea anterior indicie a prática de uma infracção de uma norma antidopagem; c) Outros exames complementares, a definir pela ADoP.

Artigo 34.º Notificação e análise da amostra B

1 — Indiciada uma violação das normas antidopagem na análise da amostra A, a federação desportiva a que pertença o titular da mesma é notificada pela ADoP nas 24 horas seguintes.