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30 | II Série A - Número: 104 | 27 de Abril de 2009

6 — A CAUT decide de acordo com os critérios e regras definidas na Norma Internacional de Autorização de Utilização Terapêutica da AMA.
7 — O mandato dos membros da CAUT tem a duração de três anos, renovável por iguais períodos.

Artigo 28.º Garantias dos membros do CNAD e da CAUT

É garantido aos membros do CNAD e da CAUT, que não sejam representantes de entidades públicas, o direito, por participação nas reuniões, a senhas de presença, em montante e condições a fixar por despacho conjunto do Ministro das Finanças e do membro do Governo responsável pela área do desporto. Artigo 29.º Programas pedagógicos

Os programas a que se refere a alínea g) do artigo 18.º devem fornecer informação actualizada e correcta sobre as seguintes matérias: a) Substâncias e métodos que integram a lista de substâncias e métodos proibidos; b) Consequências da dopagem sobre a saúde; c) Procedimentos de controlo de dopagem; d) Suplementos nutricionais; e) Direitos e responsabilidades dos praticantes desportivos e do pessoal de apoio no âmbito da luta contra a dopagem.

Capítulo III Controlo da dopagem

Artigo 30.º Controlo de dopagem em competição e fora de competição

1 — Os praticantes desportivos, bem como todos aqueles que se encontrem abrangidos pela proibição de dopagem definida no artigo 1.º, que participem em competições desportivas oficiais, independentemente da sua nacionalidade, estão obrigados a submeter-se ao controlo de dopagem, nos termos da presente lei e legislação complementar.
2 — O disposto no número anterior aplica-se aos controlos fora de competição, nomeadamente quanto aos praticantes desportivos que se encontrem em regime de alta competição, devendo as respectivas acções de controlo processar-se sem aviso prévio.
3 — Tratando-se de menores de idade, no acto de inscrição, a federação desportiva deve exigir a respectiva autorização a quem exerce poder paternal ou detém a tutela sobre os mesmos a autorização para a sua sujeição aos controlos de dopagem em competição e fora de competição.

Artigo 31.º Realização dos controlos de dopagem

1 — O controlo consiste numa operação de recolha de amostra ou de amostras do praticante desportivo, simultaneamente guardada ou guardadas em dois recipientes, designados como A e B, para exame laboratorial.
2 — O controlo do álcool é realizado através do método de análise expiratória.
3 — A operação de recolha é executada nos termos previstos na lei e a ela assistem, querendo, o médico ou delegado dos clubes a que pertençam os praticantes ou, na sua falta, quem estes indiquem para o efeito.
4 — À referida operação pode ainda assistir, querendo, um representante da respectiva federação desportiva ou liga profissional e, se necessário, um tradutor.