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27 | II Série A - Número: 104 | 27 de Abril de 2009

1 — A ADoP e os demais serviços, organismos ou entidades com funções de prevenção e repressão criminal ou contra-ordenacional ou com funções de autoridade administrativa devem cooperar no exercício das respectivas competências, utilizando os mecanismos legalmente adequados.
2 — Os organismos públicos devem prestar à ADoP a colaboração que lhes for solicitada, designadamente na área técnico-pericial.

Artigo 21.º Órgãos e serviços

1 — São órgãos da ADoP:

a) Presidente; b) Director executivo.

2 — São serviços da ADoP:

a) Laboratório de Análise de Dopagem (LAD); b) Estrutura de Suporte ao Programa Antidopagem (ESPAD); c) Gabinete jurídico.

3 — O órgão referido na alínea a) do n.º 1 é nomeado por despacho do membro do Governo responsável pela área do desporto.

Artigo 22.º Presidente

1 — A ADoP é dirigida por um presidente equiparado, para todos efeitos legais, a cargo de direcção superior de 2.º grau.
2 — Compete ao presidente:

a) Representar a ADoP junto de quaisquer instituições ou organismos, nacionais ou internacionais; b) Dirigir, coordenar e orientar os serviços, bem como aprovar os regulamentos e normas de execução necessários ao seu bom funcionamento; c) Aprovar e apresentar superiormente o plano e o relatório de actividades anuais da ADoP; d) Submeter à aprovação das entidades competentes o orçamento e as contas anuais da ADoP; e) Decidir e propor a locação e aquisição de bens e serviços no âmbito das suas competências; f) Aprovar, mediante parecer do director executivo, as recomendações e avisos que vinculam a ADoP; g) Exercer os demais poderes que não estejam atribuídos a outros órgãos e serviços.

Artigo 23.º Director executivo

1 — O director executivo é o responsável:

a) Pelos serviços administrativos; b) Pela gestão de qualidade, c) Pela gestão do Programa Nacional Antidopagem; d) Pela gestão dos resultados; e) Pela gestão do gabinete jurídico; f) Pelo sistema de informação sobre a localização dos praticantes desportivos.

2 — O director executivo é, para todos efeitos legais, cargo de direcção intermédia de 1.º grau.