O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

29 | II Série A - Número: 104 | 27 de Abril de 2009

1 — O CNAD é o órgão consultivo da ADoP, competindo-lhe:

a) Emitir parecer prévio, com força vinculativa, quanto à aplicação por parte das federações desportivas de sanções, decorrentes da utilização, por parte dos praticantes, de substâncias específicas, como tal definidas na lista de substâncias e métodos proibidos; b) Emitir parecer prévio, vinculativo, quanto à atenuação das sanções com base nas circunstâncias excepcionais definidas pelo Código Mundial Antidopagem; c) Emitir parecer prévio, vinculativo, quanto ao agravamento das sanções com base nas circunstâncias excepcionais definidas pelo Código Mundial Antidopagem; d) Assegurar as demais funções que lhe sejam cometidas pela lei.

2 — O CNAD é composto pelos seguintes elementos:

a) Presidente da ADoP, que preside; b) Director executivo; c) Um representante designado pelo presidente do Instituto do Desporto de Portugal, IP; d) Director do Centro Nacional de Medicina Desportiva; e) Um perito, licenciado em medicina, indicado pelo Comité Olímpico de Portugal; f) Um perito, licenciado em medicina, indicado pelo Comité Paralímpico de Portugal; g) Um perito, licenciado em medicina, indicado pela Confederação do Desporto de Portugal; h) Um representante da Direcção-Geral de Saúde; i) Um representante do Instituto Nacional da Farmácia e do Medicamento; j) Um representante do Instituto da Droga e Toxicodependência; l) Um representante da Polícia Judiciária; m) Um ex-praticante desportivo de alto rendimento a designar pelo membro do Governo responsável pela área do desporto; n) Um representante designado pelos órgãos de governo próprio de cada região autónoma.

3 — O CNAD reúne ordinariamente uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que for convocado pelo presidente, por sua iniciativa ou a solicitação de um terço dos seus membros.
4 — O CNAD pode solicitar o parecer de outros peritos nacionais ou internacionais, sempre que o julgue necessário.
5 — O mandato dos membros do CNAD tem a duração de três anos, renovável por iguais períodos.

Artigo 27.º Comissão de Autorização de Utilização Terapêutica

1 — A CAUT é o órgão responsável pela análise e aprovação das autorizações de utilização terapêutica.
2 — Compete à CAUT:

a) Analisar e aprovar as autorizações de utilização terapêutica; b) Assegurar as demais funções que lhe sejam cometidas pela lei.

3 — A CAUT é composta por cinco elementos licenciados em medicina, com serviços relevantes na área da luta contra a dopagem no desporto e na medicina desportiva.
4 — Os licenciados em medicina a que se refere o número anterior são propostos ao presidente da ADoP pelo director executivo e nomeados pelo membro do Governo responsável pela área do desporto, que designa igualmente o seu presidente.
5 — Três dos licenciados a que se refere o n.º 3 não podem, em simultâneo, integrar o CNAD.