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50 | II Série A - Número: 104 | 27 de Abril de 2009

b) Que sejam como tal declarados pelas organizações internacionais, a nível europeu e mundial, das respectivas modalidades, com base em incidentes ocasionados pelos adeptos de pelo menos uma das equipas ou, ainda, por razões excepcionais; c) Em que os adeptos da equipa visitante presumivelmente venham a ultrapassar 10% da capacidade do recinto desportivo ou sejam em número igual ou superior a 2000 pessoas; d) Em que o recinto desportivo esteja presumivelmente repleto ou em que o número provável de espectadores seja superior a 30 000 pessoas.

2 — Quanto aos espectáculos desportivos com natureza nacional, consideram-se de risco elevado aqueles:

a) Que forem definidos como tal pelo CESD, ouvida a força de segurança territorialmente competente e a respectiva federação desportiva ou, tratando-se de uma competição desportiva de natureza profissional, a liga profissional; b) Em que esteja em causa o apuramento numa competição por eliminatórias nas duas eliminatórias antecedentes da final; c) Em que o número de espectadores previstos perfaça 80% da lotação do recinto desportivo; d) Em que o número provável de adeptos da equipa visitante perfaça 20% do número de espectadores previsto; e) Em que os adeptos dos clubes intervenientes hajam ocasionado incidentes graves em jogos anteriores; f) Em que os espectáculos desportivos sejam decisivos para ambas as equipas na conquista de um troféu, acesso a provas internacionais ou mudança de escalão divisionário.

3 — Consideram-se de risco normal, os espectáculos desportivos não abrangidos pelos números anteriores.

Artigo 13.º Forças de segurança

1 — Quando o comandante da força de segurança territorialmente competente considerar que não estão reunidas as condições para que o espectáculo desportivo se realize em segurança comunica o facto ao comandante-geral da GNR ou ao director nacional da PSP, consoante o caso. 2 — O comandante-geral da GNR ou o director nacional da PSP, consoante o caso, informam o organizador da competição desportiva sobre as medidas de segurança a corrigir e a implementar pelo promotor do espectáculo desportivo.
3 — A inobservância do disposto no número anterior pelo promotor do espectáculo desportivo implica a não realização desse espectáculo, a qual é determinada pelo organizador da competição desportiva.
4 — O comandante da força de segurança presente no local pode, no decorrer do espectáculo desportivo, assumir, a todo o tempo, a responsabilidade pela segurança no recinto desportivo sempre que a falta desta determine a existência de risco para pessoas e instalações.
5 — A decisão de evacuação, total ou parcial, do recinto desportivo cabe, exclusivamente, ao comandante da força de segurança presente no local.

Secção III Grupos organizados de adeptos

Artigo 14.º Apoio a grupos organizados de adeptos

1 — Apenas os grupos organizados de adeptos constituídos como associações, nos termos da legislação aplicável ou no âmbito do associativismo juvenil, e registados como tal junto do CESD, podem ser objecto de apoio, por parte do promotor do espectáculo desportivo, nomeadamente através da concessão de facilidades de utilização ou cedência de instalações, apoio técnico, financeiro ou material.