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59 | II Série A - Número: 104 | 27 de Abril de 2009

f) A utilização de dispositivos luminosos tipo luz laser, que, pela sua intensidade, seja capaz de provocar danos físicos ou perturbar a concentração e o desempenho dos atletas; g) A introdução ou utilização de substâncias ou engenhos explosivos ou pirotécnicos ou objectos que produzam efeitos similares, sem prejuízo de outras sanções aplicáveis; h) O arremesso de objectos, fora dos casos previstos no artigo 31.º.

2 — À prática dos actos previstos no número anterior, quando praticados contra pessoas com deficiência e ou incapacidades, aplica-se o regime contra-ordenacional previsto na Lei n.º 46/2006, de 28 de Agosto.

Artigo 40.º Coimas

1 — Constitui contra-ordenação muito grave, punida com coima entre € 2000 e € 3500, a prática dos actos previstos nas alíneas a), d) e g) do n.º 1 do artigo anterior. 2 — Constitui contra-ordenação grave, punida com coima entre € 1000 e € 2000, a prática dos actos previstos nas alíneas b), e) e f) do n.º 1 do artigo anterior. 3 — Constitui contra-ordenação leve, punida com coima entre € 500 e € 1000, a prática dos actos previstos nas alíneas c) e h) do n.º 1 do artigo anterior. 4 — Os agentes desportivos que, por qualquer forma, praticarem ou incitarem à prática de actos enquadráveis no artigo anterior são punidos com coimas elevadas, nos seus montantes mínimas e máximo, para o dobro do previsto nos números anteriores, respectivamente. Artigo 41.º Determinação da medida da coima

1 — A determinação da medida da coima, dentro dos seus limites, faz-se em função da gravidade da contra-ordenação, da culpa, da situação económica do agente e do benefício económico que este retirou da prática da contra-ordenação. 2 — A tentativa e a negligência são puníveis, sendo os limites mínimo e máximo da coima aplicável reduzidos a metade. Artigo 42.º Sanção acessória

1 — A condenação pela contra-ordenação prevista na alínea d) do n.º 1 do artigo 39.º pode determinar, em função da gravidade da infracção e da culpa do agente, a aplicação da sanção acessória de interdição de acesso a recintos desportivos por um período até um ano.
2 — O disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 35.º aplica-se, com as necessárias adaptações, ao presente artigo. Artigo 43.º Instrução do processo e aplicação da coima

1 — A instrução dos processos de contra-ordenação referidos na presente lei compete ao Instituto do Desporto de Portugal, IP. 2 — A aplicação das coimas é da competência dos governadores civis do distrito, no território do continente, e, nas regiões autónomas, do membro do governo regional responsável pela área do desporto. 3 — A aplicação das coimas, no âmbito das competições desportivas de natureza profissional, é da competência do presidente do Instituto do Desporto de Portugal, IP, que deve notificar o Ministério da Administração Interna da abertura dos respectivos processos de contra-ordenação, do arquivamento e da aplicação das coimas que ao caso couber.