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64 | II Série A - Número: 104 | 27 de Abril de 2009

Aliás, tal não poderia deixar de se verificar dado que, efectivamente, as condições da actividade agrícola na Região Autónoma da Madeira são mais difíceis e desvantajosas do que as que se verificam na Região Autónoma dos Açores, nomeadamente no que se refere à orografia e à dimensão das propriedades.
Anualmente, enquanto que aqueles trabalhadores na Região Autónoma dos Açores descontam sobre uma taxa de 8% ou 15%, por opção, sobre o IAS, de acordo com o regime especial previsto no Decreto Legislativo Regional n.º 18/84/A, de 12 de Maio, na Região Autónoma da Madeira os mesmos trabalhadores desde 2001 que estão sujeitos às taxas previstas no Decreto-Lei n.º 40/2001, de 9 de Fevereiro, o qual revogou as taxas especiais regionais de 5% sobre a RMM fixada para o sector rural (previstas no Decreto Regional n.º 26/79/M, de 7 de Novembro) e criou taxas progressivas até 2013, data em que são atingidas as taxas do regime geral dos trabalhadores independentes de 25,40% (esquema obrigatório) e de 32% (esquema alargado), conforme o quadro anexo ao referido decreto-lei, que se reproduz:

O referido diploma nacional (Decreto-Lei n.º 40/2001, de 9 de Fevereiro, que derrogou o regime especial regional em 2001, aplicando o aumento gradual de taxas contributivas, assentou no principio de que o desenvolvimento rural na Região comportaria a assumpção de taxas elevadas, praticadas no âmbito do regime dos trabalhadores independentes, por parte dos trabalhadores rurais por conta própria da Região.
Todavia, contrariamente ao espírito do mencionado diploma, tais taxas têm-se revelado demasiado onerosas para os referidos trabalhadores, sendo totalmente desajustadas à realidade regional deste sector de actividade, que atravessa outras dificuldades para além das já mencionadas (orografia regional) como as exigências normativas nacionais e comunitárias (entre outros, em termos ambientais), a necessidade de modernização e reestruturação das explorações agrícolas e a fraca qualificação dos trabalhadores em causa.
Consideramos que a proposta de lei ora em apreço enquadra-se na situação actual do sector em análise, permitindo aligeirar o impacto contributivo, sendo também de elementar justiça o tratamento equitativo em relação à Região Autónoma dos Açores, onde desde 1984 se mantêm inalteradas as taxas especiais regionais, repondo-se assim a justiça.

Funchal 22 de Abril de 2009 O Adjunto do Gabinete, Ricardo Emanuel Silva.

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