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67 | II Série A - Número: 104 | 27 de Abril de 2009

Esta proposta de lei atribui uma nova competência ao Secretário-Geral do Sistema de Segurança Interna: a de garantir às autoridades de aplicação da lei o acesso aos dados e informações, de acordo com as suas necessidades e competências — cfr. artigo 10.º, n.º 3.
Os dados e informações só podem ser utilizados pelas autoridades requerentes para os fins para que foram fornecidos ou para prevenir ameaças graves e imediatas à segurança pública — cfr. 13.º, n.º 1.
A autoridade requerida pode impor condições para a utilização desses dados e informações, para a comunicação do resultado da investigação criminal realizada ou para a posterior utilização dos mesmos dados e informações transmitidos — cfr. artigo 13.º, n.os 2 e 3.
A comunicação de dados às autoridades requerentes pode efectuar-se por meios electrónicos, dispensando o seu subsequente envio por meios electrónicos, sendo que se prevê um conjunto de medidas de protecção desses dados — cfr. artigo 14.º.
Atribui-se à Comissão Nacional de Protecção de Dados o exercício do controlo da comunicação dos dados e informações, podendo, designadamente, realizar diligências de auditoria aos procedimentos e às plataformas de suporte tecnológico utilizados — cfr. artigo 15.º.
Finalmente, a proposta de lei em apreço estende a aplicação do regime previsto para o intercâmbio de dados e informações entre as autoridades dos Estados-membros da União Europeia à comunicação de dados e informações entre forças e serviços de segurança, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 6.º16 da Lei n.º 53/2008, de 29 de Agosto (Lei de Segurança Interna) — cfr. artigo 16.º.

c) Da Decisão-Quadro n.º 2006/960/JAI: Considerando que o intercâmbio de dados e informações de natureza criminal é fortemente entravado por formalidades, estruturas administrativas e obstáculos jurídicos consignados na legislação dos Estadosmembros e que é fundamental o acesso em tempo útil a esses dados e informações para detectar, prevenir e investigar com êxito as infracções ou actividades criminosas, a Decisão-Quadro n.º 2006/960/JAI, do Conselho, de 18 de Dezembro de 2006, procedeu à simplificação do intercâmbio desses dados entre as autoridades competentes dos Estados-membros da União Europeia.
A Decisão-Quadro veio, assim, criar um regime jurídico comum para o intercâmbio célere e eficaz de dados e informações entre as autoridades de aplicação de lei dos Estados-membros, colmatando uma lacuna existente no ordenamento jurídico comunitário.
De referir que Portugal deveria ter tomado as medidas necessárias para dar cumprimento a esta DecisãoQuadro antes de 19 de Dezembro de 2008 — cfr. artigo 11.º da Decisão-Quadro n.º 2006/960/JAI.

d) Parecer da Comissão Nacional de Protecção de Dados: Apesar de ainda não se ter pronunciado, a solicitação da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, sobre a proposta de lei n.º 259/X (4.ª), a Comissão Nacional de Protecção de Dados (CNPD) emitiu parecer, a pedido do Governo, sobre o anteprojecto desta proposta de lei — o Parecer n.º 1/2009, de 9 de Janeiro — que concluiu o seguinte:

«1 — A proposta de lei em análise corresponde, muito proximamente, à directiva que tem em mira transpor.
2 — Seria mais prudente e ajustado, na perspectiva da protecção de dados pessoais, prever apenas a aplicação do diploma em causa em relação a países que proporcionem protecção adequada na área da investigação policial e criminal, dispondo de legislação interna específica e de entidade(s) independente(s) para garantir a sua aplicação.
3 — O sistema de protecção de dados previsto na proposta de lei apresenta-se ajustado aos princípios gerais aplicáveis.
4 — De todo o modo, caberia precisar que:

a) Antes da efectiva transmissão, as informações e dados objecto de intercâmbio continuam sujeitos à legislação do Estado requerido; 16 Segundo o qual: «(») as forças e serviços de segurança cooperam entre si, designadamente através da comunicação de informações que, não interessando apenas à prossecução dos objectivos específicos de cada um deles, sejam necessárias à realização das finalidades de outros, salvaguardando os regimes legais do segredo de justiça e do segredo de Estado».