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69 | II Série A - Número: 104 | 27 de Abril de 2009

Parte III — Conclusões

1 — O Governo apresentou à Assembleia da República a proposta de lei n.º 259/X (4.ª), que «Aprova o regime aplicável ao intercâmbio de dados e informações de natureza criminal entre as autoridades dos Estados-membros da União Europeia, transpondo para a ordem jurídica interna a Decisão-Quadro 2006/960/JAI, do Conselho, de 18 de Dezembro de 2006».
2 — Esta proposta de lei pretende dar cumprimento à Decisão-Quadro n.º 2006/960/JAI, do Conselho, de 18 de Dezembro de 2006, relativa à simplificação do intercâmbio de dados e informações entre as autoridades de aplicação de lei dos Estados-membros da União Europeia.
3 — Nesse sentido, a proposta de lei n.º 259/X (4.ª) estabelece o regime jurídico do intercâmbio de dados e informações de natureza criminal entre as autoridades dos Estados-membros para efeitos de realização de investigações criminais ou operações de informações criminais, consagrando a extensão deste regime à comunicação de dados e informações entre forças e serviços de segurança.
4 — Tendo em consideração a matéria objecto do proposta de lei n.º 259/X (4.ª), revela-se essencial ouvir em Comissão o Conselho Superior da Magistratura, o Conselho Superior do Ministério Público e a Ordem dos Advogados.
5 — Face ao exposto, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de parecer que a proposta de lei n.º 259/X (4.ª), apresentada pelo Governo, reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser discutida e votada em Plenário.

Parte IV — Anexos

Anexa-se a nota técnica elaborada pelos serviços ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 17 de Abril de 2009 O Deputado Relator, Miguel Macedo — O Presidente da Comissão, Osvaldo Castro.

Nota: — As Partes I e III foram aprovadas por unanimidade, tendo-se registado a ausência do CDS-PP, B e Os Verdes.
17 Lei n.º 49/2008, de 27 de Agosto.
Nota técnica (elaborada ao abrigo do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República)

I — Análise sucinta dos factos e situações

O Governo apresentou a iniciativa legislativa sub judice ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa. A iniciativa vertente procura dar resposta à necessidade de adaptação do ordenamento às exigências resultantes da Decisão-Quadro 2006/960/JAI, do Conselho, de 18 de Dezembro de 2006, relativa à simplificação do intercâmbio de dados e informações entre autoridades competentes nos Estados-membros da União Europeia em matéria de investigação criminal.
A proposta de lei vertente aprova, assim, um regime de intercâmbio de dados e informações de natureza criminal entre as autoridades dos Estados-membros da União Europeia, prevalecendo-se ainda da aplicação desse regime à comunicação de dados e informações entre forças e serviços de segurança nacionais a que alude o n.º 2 do artigo 6.º da Lei de Segurança Interna (aprovada pela Lei n.º 53/2008, de 29 de Agosto).
A exposição de motivos da presente iniciativa destaca um conjunto de instrumentos jurídicos europeus que justificam a proposta de aprovação do regime proposto: a referida Decisão-Quadro 2006/960/JAI, relativa à simplificação do intercâmbio de dados e informações entre as autoridades competentes dos Estados-membros da União para efeitos de investigação criminal; mas também a Decisão do Conselho 2008/615/JAI, de 23 de Junho de 2008, relativa ao aprofundamento da cooperação transfronteiriça (Decisão de Prüm), e a Decisão