O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

74 | II Série A - Número: 104 | 27 de Abril de 2009

As alterações que se têm verificado nos últimos anos ao nível do fenómeno migratório exigem uma nova abordagem e uma forma mais dinâmica de actuação do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras na prossecução das suas atribuições, que deve ter projecção adequada nos meios humanos, designadamente no que concerne às habilitações exigidas para ingresso na carreira de investigação e fiscalização, cujas competências impõem a titularidade de formação superior.
Acolhem-se também soluções e adoptam-se critérios idênticos aos que existem noutros órgãos de polícia criminal.
Com vista a atingir estes objectivos é necessário um ajustamento pontual no Estatuto do Pessoal do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 290-A/2001, de 17 de Novembro.
Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei n.º 23/98, de 26 de Maio.
Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º Alteração ao Estatuto do Pessoal do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras

O artigo 24.º do Estatuto do Pessoal do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 290-A/2001, de 17 de Novembro, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 24.º (»)

1 — A admissão ao estágio para provimento nas categorias de inspector e inspector-adjunto faz-se de entre indivíduos de nacionalidade portuguesa, habilitados, respectivamente, com licenciatura que for definida como adequada no aviso de abertura do concurso, aprovados em concurso externo, cujo prazo de validade poderá ser fixado entre um e três anos.
2 — (») 3 — (») 4 — (») 5 — (») 6 — (»)«

Artigo 2.º Aditamento ao Estatuto do Pessoal do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras

É aditado ao Estatuto do Pessoal do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 290-A/2001, de 18 de Novembro, o artigo 17.º-A, com a seguinte redacção:

«Artigo 17.º-A Cargos dirigentes com natureza operacional

Os cargos dirigentes com natureza operacional são providos por escolha, por despacho do membro do Governo responsável pela área da administração interna, sob proposta do director nacional, de entre o universo constante do artigo anterior e dos artigos 66.º e 67.º do Decreto-Lei n.º 252/2000, de 16 de Outubro.»

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de Abril de 2009 O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa — O Ministro da Presidência, Manuel Pedro Cunha Silva Pereira — O Ministro dos Assuntos Parlamentares , Augusto Ernesto Santos Silva.

———