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73 | II Série A - Número: 104 | 27 de Abril de 2009

de prevenção, detecção e investigação de infracções penais, previamente à instauração de um procedimento criminal.

IV — Iniciativas nacionais pendentes sobre matérias idênticas

Efectuada consulta à base de dados da actividade parlamentar e do processo legislativo (PLC) não se verificou a existência de iniciativas legislativas pendentes conexas com a presente proposta de lei.

V — Audições obrigatórias e/ou facultativas

Nos termos do disposto nos respectivos estatutos (Leis n.os 21/85, de 30 de Julho, 60/98, de 27 de Agosto, e a Lei n.º 15/2005, de 26 de Janeiro), deve ser promovida a consulta do Conselho Superior da Magistratura, o Conselho Superior do Ministério Público e a Ordem dos Advogados.
Foi já promovida pela Comissão, em 3 de Abril de 2009, a consulta escrita da Comissão Nacional de Protecção de Dados, atenta a matéria objecto da iniciativa. Refira-se, a este propósito, que o Governo informa, na exposição de motivos, ter promovido a consulta desta última entidade, muito embora tal contributo não esteja anexado à presente iniciativa, ao contrário do apontado pelo n.º 2 do artigo 188.º do Regimento da Assembleia da República.
Atento o calendário da primeira fase do presente processo legislativo (a discussão na generalidade da iniciativa está já agendada para 24 de Abril) e a pesada agenda da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias para as semanas que antecedem tal discussão, a promoção das audições sugeridas poderá ter de ser postergada para momento posterior, já na fase da discussão na especialidade, caso a Comissão assim o delibere.

VI — Contributos de entidades que se pronunciaram sobre a iniciativa

Os contributos que eventualmente vierem a ser recolhidos poderão ser objecto de síntese a integrar, a posteriori, na nota técnica.

Lisboa, em 15 de Abril de 2009.
Os técnicos: Luís Martins (DAPLEN) — Nélia Monte Cid (DAC) — Teresa Félix (BIB) — Maria Ribeiro Leitão (DILP).

——— PROPOSTA DE LEI N.º 263/X (4.ª) PROCEDE À PRIMEIRA ALTERAÇÃO DO DECRETO-LEI N.º 290-A/2001, DE 17 DE NOVEMBRO, QUE APROVOU O ESTATUTO DO PESSOAL DO SERVIÇO DE ESTRANGEIROS E FRONTEIRAS

Exposição de motivos

O Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF) é um serviço de segurança que, no quadro da política de segurança interna, tem como objectivos fundamentais o controlo da circulação de pessoas nas fronteiras e da permanência e da actividade de estrangeiros em território nacional.
Enquanto serviço de segurança, o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras concorre com os outros serviços e forças de segurança para garantir a segurança interna, entendida como a actividade desenvolvida pelo Estado para, designadamente, garantir a ordem, a segurança e a tranquilidade públicas, proteger pessoas e bens e prevenir e reprimir a criminalidade.
Para cumprimento da sua missão, o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras possui uma estrutura orgânica própria composta por serviços centrais e descentralizados, alguns dos quais, face à sua natureza operacional, impõem a adopção de regras especiais de provimento dos respectivos cargos, consentâneas com a especificidade de prosseguirem directamente acções de investigação e fiscalização.