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68 | II Série A - Número: 104 | 27 de Abril de 2009

b) Eventual transferência de informações ou dados para terceiros países deve depender do facto de estes proporcionarem protecção adequada na área em causa;

5 — A nova competência conferida à CNPD insere-se nas suas atribuições gerais.»

No que se reporta à competência acrescida da CNPD, o parecer refere «representa, de todo o modo, na prática, uma nova exigência, aditada a outras recentes — por exemplo, as respeitantes à legislação sobre retenção de dados de comunicações electrónicas — , que aumenta a pressão no sentido da obtenção de mais recursos humanos nesta área.»

e) Da necessidade de serem promovidas audições/pedidos de parecer: Atendendo ao conteúdo da proposta de lei em apreço, devem ser ouvidos em Comissão o Conselho Superior da Magistratura, o Conselho Superior do Ministério Público e a Ordem dos Advogados, com acrescida necessidade atendendo a que o Governo não terá consultado estas entidades previamente à apresentação da proposta de lei em apreço (na exposição de motivos apenas se diz que «Foi ouvida a Comissão Nacional de Protecção de Dados»).

Parte II — Opinião do Relator

Não se compreende que o Ministério Público, a quem constitucionalmente compete o exercício da acção penal (cfr. artigo 219.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa) e, por conseguinte, a quem cabe a direcção efectiva da investigação (recorde-se que os órgãos de polícia criminal actuam sob a orientação do Ministério Público e na sua dependência funcional — cfr. artigo 56.º do Código do Processo Penal), não figure entre as autoridades portuguesas competentes no âmbito da presente proposta de lei — cfr. artigo 2.º, alínea a).
E definir investigação criminal, como a proposta do Governo faz, na alínea b) do artigo 2.º, ignorando, pura e simplesmente, o Ministério Público, é verdadeiramente inconcebível e atenta contra a arquitectura do nosso sistema investigatório e acusatório.
Aliás, esta ausência de referência ao Ministério Público na definição de investigação criminal, além de constituir uma aberração do ponto de vista do nosso direito interno, maxime constitucional, é contrária à própria Decisão-Quadro que o Governo pretende transpor.
Com efeito, a Decisão-Quadro n.º 2006/960/JAI inclui o Ministério Público na definição de investigação criminal ao dizer, na alínea b) do seu artigo 2.º, que se entende por «Investigação criminal» uma fase processual em cujo âmbito as autoridades de aplicação da lei ou as autoridades judiciárias competentes, incluindo o Ministério Público, tomam medidas com o objectivo de apurar e identificar factos, suspeitos e circunstâncias relacionados com um ou vários actos criminosos concretos e identificados».
Outro reparo crítico: verifica-se que o Governo insiste em atribuir competências ao Secretário-Geral do Sistema de Segurança Interna em matéria de investigação criminal, o que é potenciador da governamentalização da investigação criminal.
Com efeito, à semelhança do que já fez no artigo 15.º, n.º 2, alínea c), da Lei de Organização da Investigação Criminal17 (LOIC), que atribuiu ao Secretário-Geral do Sistema de Segurança Interna (SGSSI), no âmbito da coordenação dos órgãos de polícia criminal, a competência para «assegurar o funcionamento e o acesso de todos os órgãos de polícia criminal ao sistema integrado de informação criminal» (competência que nos suscitou, e continua a suscitar, a máxima reserva porque possibilita o acesso a um órgão emanado pelo poder político a toda e qualquer informação de natureza criminal — cremos não ser possível, em termos práticos, exercer a referida competência sem que o SGSSI tenha acesso ao conteúdo da dita informação), o Governo confere, nesta proposta de lei, ao SGSSI a competência para «(») garantir ás autoridades a que se aplica a presente lei o acesso aos dados e informações, de acordo com as suas necessidades e competências», sem sequer assegurar, ainda que só formalmente, como sucede na LOIC, que o SGSSI não pode aceder a processos concretos, aos elementos dele constantes ou às informações do sistema integrado de informação criminal (cfr. artigo 1.º, n.º 4, da LOIC).