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70 | II Série A - Número: 104 | 27 de Abril de 2009

2008/616/JAI, do Conselho, de 23 de Junho de 2008, complementar daquela — cuja adopção na ordem jurídica interna o Estado português deve promover; para além daqueles que constituíam já o quadro jurídico europeu em matéria de cooperação no domínio da investigação criminal — a Acção Comum 97/339/JAI e a Decisão-Quadro 2002/465/JAI, do Conselho, de 13 de Junho de 2002.
O proponente invoca ainda que a adopção dos mecanismos e instrumentos preconizados encontra plena adequação e cabimento no quadro resultante da aprovação da Lei de Segurança Interna e da Lei de Organização da Investigação Criminal, aprovadas, respectivamente, pelas Leis n.os 53/98, de 29 de Agosto, e 49/2008, de 27 de Agosto.
A iniciativa em análise propõe-se assim regular:

— A tramitação da partilha de informação entre autoridades dos Estados-membros com competência em matéria de investigação criminal, no âmbito da cooperação transfronteiriça; — Os limites desse dever, com salvaguarda do segredo de justiça e do sigilo profissional; — O pedido, prazos e recusa de fornecimento de dados, bem como os meios de intercâmbio de informações e de protecção de dados; — Nela se vertendo ainda um conjunto de definições susceptíveis de preencherem as previsões da lei, bem como um anexo contendo um formulário a utilizar na transmissão dos dados requeridos.

Do mesmo passo, a proposta de lei acautela, tal como o fizera a decisão-quadro adoptada, o intercâmbio de informações com a Europol e com a Eurojust, no quadro dos respectivos mandatos.
A proposta de lei n.º 259/X (4.º) compõe-se de 16 artigos integrados em quatro capítulos.
O Capítulo I contém disposições gerais, designadamente o conjunto de definições legais a que se aludiu, bem como normas relativas ao âmbito e limites de aplicação do regime proposto.
O Capítulo II contém o elenco das normas procedimentais relativas ao fornecimento de dados e informações, integrando o Capítulo III as disposições relativas à protecção de dados, designadamente na comunicação electrónica dos dados, a que se segue o Capítulo final, de artigo único, que estende a aplicação do regime a aprovar à comunicação de dados entre forças e serviços de segurança a nível nacional.

II — Apreciação da conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais, e do cumprimento da lei formulário

a) Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais: A presente iniciativa legislativa, que «Aprova o regime aplicável ao intercâmbio de dados e informações de natureza criminal entre as autoridades dos Estados-membros da União Europeia, transpondo para a ordem jurídica interna a Decisão-Quadro 2006/960/JAI, do Conselho, de 18 de Dezembro de 2006», é apresentada pelo Governo à Assembleia da República ao abrigo da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República (CRP) e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR).
Encontra-se em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 119.º e n.º 1 do artigo 120.º quanto à forma e limite de iniciativa, sendo assinada, aprovada e estruturada de acordo com o previsto no n.º 2 do artigo 123.º e n.º 1 do artigo 124.º do Regimento da Assembleia da República. Porém, a iniciativa legislativa não vem acompanhada de estudos, pareceres ou dos resultados das consultas efectuadas, de modo a respeitar o disposto no n.º 3 do artigo 124.º do Regimento da Assembleia da República.

b) Cumprimento da lei formulário: Perante a Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, que estabelece as regras a observar no âmbito da publicação, identificação e formulário dos diplomas, adiante designada de lei formulário, deve referir-se o seguinte: A presente iniciativa legislativa, caso seja aprovada, reveste a forma de lei e será publicada na I Série do Diário da República, entrando em vigor no 5.º dia pós a sua publicação (nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º e n.º 2 do artigo 2.º, da Lei n.º 74/98).