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44 | II Série A - Número: 106 | 29 de Abril de 2009

37/2003, de 22 de Agosto veio revogar a Lei n.º 113/97, de 16 de Setembro, que definia as bases do financiamento do ensino superior público e que teve origem na Proposta de Lei n.º 83/VII14.
De acordo com o previsto no n.º 2 do artigo 1.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto, o financiamento do ensino superior processa-se de acordo com critérios objectivos, indicadores de desempenho e valores padrão relativos à qualidade e excelência do ensino ministrado. O financiamento do ensino superior público processase ainda no quadro de uma relação tripartida entre o Estado e as instituições de ensino superior; os estudantes e as instituições de ensino superior; e o Estado e os estudantes.
Ainda no mesmo diploma, na Secção II, do Capítulo II, relativa à relação entre o estudante e a instituição de ensino superior, o n.º 1 do artigo 15.º estabelece que os estudantes devem comparticipar nos custos do serviço de ensino. A comparticipação consiste no pagamento pelos estudantes às instituições onde estão matriculados de uma taxa de frequência designada por propina (n.º 1 do artigo 16.º).
Nos termos da alínea g) do n.º 2 do artigo 82.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de Setembro compete ao conselho geral, enquanto órgão de governo próprio das instituições de ensino superior públicas, sob proposta do reitor ou do presidente fixar as propinas devidas pelos estudantes (alínea a) vii do artigo 92.º).
A Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto consagra diversas isenções de pagamento de propinas. Na verdade, o artigo 35.º vem prever um conjunto de situações especiais em que, ou se verifica a atribuição de um subsídio de montante igual ao da propina exigível, sendo os correspondentes encargos suportados por verbas inscritas no orçamento dos respectivos departamentos governamentais; ou se confere a atribuição às instituições de ensino superior da adequada comparticipação financeira, sendo os correspondentes encargos suportados por verbas inscritas no orçamento do Ministério da Educação.
No primeiro caso a isenção de propina é concedida aos estudantes destinatários das normas constantes dos seguintes diplomas:
Decreto-Lei n.º 358/70, de 29 de Julho15, e legislação complementar - Determina que sejam admitidos nos estabelecimentos oficiais não militares de ensino de todos os graus e ramos, com isenção de propinas de frequência e exame, os combatentes e antigos combatentes de operações militares ao serviço da Pátria, nas quais tenham obtido condecorações e louvores, constantes, pelo menos, de Ordem de Região Militar, Naval ou Aérea, ou que, por motivo de tais operações, tenham ficado incapacitados para o serviço militar ou diminuídos fisicamente. Torna extensiva esta isenção aos filhos dos referidos combatentes. Decreto-Lei n.º 43/76, de 20 de Janeiro1617 - Reconhece o direito à reparação material e moral que assiste aos deficientes das Forças Armadas e institui medidas e meios que concorram para a sua plena integração na sociedade.
O n.º 6 do artigo 14.º18 do Decreto-Lei n.º 43/76, de 20 de Janeiro determina que todos os deficientes das Forças Armadas estão isentos de selo de propinas de frequência e exame em estabelecimento de ensino oficial. Decreto-Lei n.º 241/2007, de 21 de Junho1920 O artigo 9.º da Lei n.º 21/87, de 20 de Junho e os artigos 17.º e 19.º do Decreto-Lei n.º 241/89, de 3 de Agosto estipulavam que os filhos dos bombeiros falecidos em serviço ou por doença contraída no 12 http://dre.pt/pdf1s/2005/08/166A00/51225138.pdf 13 http://dre.pt/pdf1s/2007/09/17400/0635806389.pdf 14 http://www.parlamento.pt/ActividadeParlamentar/Paginas/DetalheIniciativa.aspx?BID=5192 15 http://dre.pt/pdf1s/1970/07/17500/10011002.pdf 16 http://dre.pt/pdf1s/1976/01/01600/00970103.pdf 17 O Decreto-Lei n.º 43/76, de 20 de Janeiro foi rectificado pelas Declarações de Rectificação respectivamente de 13 de Fevereiro e de 26 de Junho de 1976, tendo sofrido as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 93/83, de 17 de Fevereiro, Decreto-Lei n.º 203/87, de 16 de Maio, Decreto-Lei n.º 224/90, de 10 de Julho, Decreto-Lei n.º 183/91, de 17 de Maio, Decreto-Lei n.º 259/93, de 22 de Julho e Lei n.º 46/99, de 16 de Junho.
18 Este artigo mantém a redacção original.
19 O Decreto-Lei n.º 241/2007, de 21 de Junho revogou a Lei n.º 21/87, de 20 de Junho. O Decreto-Lei n.º 241/89, de 3 de Agosto foi revogado pelo Decreto-Lei n.º 297/2000, de 17 de Novembro que, por sua vez, foi revogado pelo Decreto-Lei n.º 241/2007, de 21 de Junho.
20 http://dre.pt/pdf1s/2007/06/11800/39253933.pdf Consultar Diário Original