O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

5 | II Série A - Número: 108 | 4 de Maio de 2009

5 — As autoridades judiciárias portuguesas não podem recusar os pedidos a que se refere a alínea a) do n.º 1 com base na verificação da falta de dupla incriminação, quando estejam em causa as infracções a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º e estas sejam puníveis no Estado de emissão com pena privativa da liberdade de duração máxima não inferior a três anos.

Capítulo III Reconhecimento e execução de uma decisão de apreensão

Secção I Recusa

Artigo 8.º Causas de recusa de reconhecimento e de execução

1 — A autoridade judiciária competente recusa o reconhecimento e a execução de uma decisão de apreensão quando:

a) A certidão a que se refere o artigo 5.º não seja apresentada, se encontre incompleta ou não corresponda manifestamente à decisão de apreensão em causa; b) Exista imunidade ou privilégio previsto na lei portuguesa que impossibilite a execução da decisão de apreensão; c) Decorra claramente das informações constantes da certidão que a execução de pedido referido no artigo 7.º é contrária ao princípio ne bis in idem; d) Nos casos a que se refere o n.º 2 do artigo 3.º, o facto que tenha motivado a emissão da decisão não constitua infracção punível pela lei portuguesa.

2 — A autoridade judiciária competente recusa o reconhecimento e a execução de uma decisão de apreensão quando, nos casos a que se refere o n.º 2 do artigo 3.º, o facto que tenha motivado a emissão da decisão não constitua infracção punível pela lei portuguesa.
3 — Na situação a que se refere a alínea a) do n.º 1, a autoridade judiciária competente, antes de se decidir pelo não reconhecimento e pela não execução, total ou parcial, deve, em alternativa:

a) Conceder um prazo para que a certidão seja apresentada, completada ou corrigida; b) Aceitar documento equivalente; c) Dispensar a autoridade judiciária do Estado de emissão da apresentação da certidão, caso se considere suficientemente esclarecida.

4 — A execução não pode ser recusada com o fundamento previsto no n.º 2, em matéria de contribuições e impostos, de alfândegas e de câmbios, pela circunstância de a legislação portuguesa não prever o mesmo tipo de contribuições e impostos ou o mesmo tipo de regulamentação em matéria de contribuições e impostos, de alfândegas e de câmbios que a legislação do Estado de emissão.
5 — A decisão de recusa é notificada de imediato à autoridade judiciária do Estado de emissão.

Secção II Adiamento e impossibilidade de execução

Artigo 9.º Adiamento da execução

1 — A autoridade judiciária competente pode adiar a execução de uma decisão de apreensão quando: