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51 | II Série A - Número: 110 | 7 de Maio de 2009

b) Arrendamento florestal; c) Arrendamento de campanha.

2 - A locação total ou parcial de prédios rústicos para fins de exploração agro-florestal assume a natureza de arrendamento agrícola, de campanha ou florestal de acordo com a vontade das partes expressa no contrato de arrendamento.
3 - Quando, no caso previsto no número anterior, as partes não expressem a sua vontade, o arrendamento considera-se agrícola.

Artigo 4.º Bens abrangidos

1 - O arrendamento rural abrange o terreno, as águas e a vegetação, e, quando for essa a vontade das partes expressamente declarada no contrato, pode abranger:

a) As construções e infra-estruturas destinadas habitualmente aos fins próprios da exploração normal e regular dos prédios locados; b) A habitação do arrendatário e o desenvolvimento de outras actividades económicas associadas à agricultura e à floresta, incluindo as actividades de conservação dos recursos naturais e da paisagem; c) Outros bens, designadamente máquinas e equipamentos, devendo neste caso ser anexado ao contrato um inventário dos mesmos com indicação do respectivo estado de conservação e funcionalidade.

2 - Salvo cláusula contratual em contrário, presumem-se incluídos no arrendamento todos os bens imóveis existentes no prédio rústico objecto de arrendamento.
3 - O arrendamento rural pode igualmente integrar a transmissão de direitos de produção e direitos a apoios financeiros no âmbito da política agrícola comum, sem prejuízo da respectiva conformidade com a legislação relativa à transmissão desses direitos, constantes dos respectivos regimes especiais aplicáveis.
4 - Para os efeitos previstos no n.º 1 são consideradas actividades associadas à agricultura e à floresta:

a) Os serviços prestados por empreendimentos de turismo no espaço rural e as actividades de animação turística desenvolvidos nos prédios objecto do arrendamento; b) As actividades de transformação e, ou, comercialização de produtos de produção própria obtidos exclusivamente a partir das actividades agrícolas ou florestais desenvolvidas nos prédios objecto do arrendamento; c) As actividades apícola e cinegética, quando desenvolvidas nos prédios objecto de arrendamento; d) As actividades de conservação dos recursos naturais e da paisagem, não orientadas dominantemente para a produção de bens mercantis.

5 - As actividades e serviços previstos no número anterior devem cumprir os requisitos estabelecidos em legislação específica.

Artigo 5.º Outras definições

Para efeitos do disposto no presente decreto-lei, entende-se por:

a) «Acções de conservação», as acções que tenham como objectivo manter as características e potencialidades fundamentais do prédio e consequentemente a respectiva capacidade produtiva; b) «Acções de recuperação», as acções que tenham como objectivo promover e garantir a recuperação das características e potencialidades fundamentais do prédio objecto de destruição ou deterioração, devidas a circunstâncias imprevisíveis e anormais, alheias à vontade do arrendatário;