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52 | II Série A - Número: 110 | 7 de Maio de 2009

c) «Actividade agrícola», a produção, cultivo e colheita de produtos agrícolas, a criação de animais e produção de bens de origem animal e a manutenção das terras em boas condições agrícolas e ambientais; d) «Actividade agro-florestal», as actividades agrícolas e florestais desenvolvidas no mesmo prédio e sob gestão única, designadamente a exploração silvo-pastoril e o desenvolvimento de culturas anuais sobcoberto florestal; e) «Actividade florestal», a instalação, condução e exploração de povoamentos florestais em terrenos nus ou cobertos de vegetação espontânea, a condução e exploração de povoamentos florestais já existentes, a instalação e exploração de viveiros florestais, a constituição ou ampliação de zonas de conservação e todas as actividades associadas ao desenvolvimento, à manutenção e exploração dos povoamentos e dos viveiros florestais; f) «Ano agrícola», o período que se inicia a 1 de Novembro, terminando a 31 de Outubro do ano seguinte, quando não seja convencionada outra data pelas partes; g) «Arrendamento agrícola», a locação total ou parcial de prédios rústicos para fins agrícolas; h) «Arrendamento de campanha», a locação total ou parcial de prédios rústicos para efeitos de exploração de uma ou mais culturas de natureza sazonal; i) «Arrendamento florestal», a locação total ou parcial de prédios rústicos para fins de exploração florestal; j) «Benfeitorias necessárias», as despesas realizadas com o objectivo de evitar a perda, destruição ou deterioração do prédio rústico, ou do urbano, caso esteja incluído no contrato, e, consequentemente, salvaguardar as suas características produtivas fundamentais, sendo as acções de conservação e de recuperação consideradas para os efeitos previstos no presente decreto-lei como benfeitorias necessárias; l) «Benfeitorias úteis», as despesas que, tendo em consideração o objecto do contrato de arrendamento, determinam o desenvolvimento e melhoria da capacidade produtiva do prédio, e, consequentemente, o seu valor; m) «Circunstâncias imprevistas e anormais», as ocorrências não previsíveis, fora do contexto de normalidade comportamental geo-climática, e outras circunstâncias anormais, como calamidades climáticas, inundações, acidentes geológicos e ecológicos, incêndios; n) «Contrato de parceria», o contrato pelo qual uma ou mais pessoas, o parceiro proprietário, entregam a outra ou outras, o parceiro pensador ou cultivador, para estas criarem e, ou, explorarem, animais e, ou, prédios rústicos, com o ajuste de repartirem entre si os lucros futuros em certa proporção; o) «Culturas permanentes», as culturas agrícolas, não integradas em rotação, com exclusão das pastagens permanentes, que ocupam as terras por cinco anos ou mais, e dão origem a várias colheitas; p) «Culturas sazonais», as culturas praticadas em condições especiais e de acordo com um calendário cultural circunscrito a uma época do ano, normalmente na base de uma campanha por cada folha cultural; q) «Exploração em talhadia», o tipo de actividade de exploração silvícola, na qual são usadas, mais frequentemente, curtas e médias rotações, e que se baseia na capacidade de, após o corte da floresta, as espécies que a constituíam se regenerarem por via vegetativa.

CAPITULO II Forma e duração do contrato de arrendamento

Artigo 6.º Forma do contrato

1 - Os arrendamentos rurais são obrigatoriamente reduzidos a escrito, constando dos mesmos a identificação completa das partes contratantes, a indicação do número de identificação fiscal e respectiva morada de residência ou sede social, bem como a identificação completa do prédio ou prédios objecto do arrendamento.
2 - A não redução a escrito dos contratos de arrendamento rural celebrados ou renovados na vigência do presente decreto-lei gera a sua nulidade.