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71 | II Série A - Número: 110 | 7 de Maio de 2009

espectáculos desportivos, a definição da responsabilidade dos organizadores e comparticipação do Estado nas despesas do policiamento.
Apenas estão contemplados neste diploma os espectáculos desportivos realizados em recintos desportivos – entendidos como "espaço criado exclusivamente para a prática do desporto, com carácter fixo e com estruturas de construção que lhe garantam essa afectação e funcionalidade, dotado de lugares permanentes e reservados a assistentes, sob controlo de entrada" – excluindo desportos como o ciclismo, atletismo (em muitas das suas diferentes modalidades), triatlo e desportos motorizados. Nos casos anteriormente dados como exemplo a requisição policial por parte dos organizadores, não é voluntária, ao contrário dos desportos praticados em ―recintos desportivos‖ em que ―a requisição da força policial ç efectuada, sempre que considerada necessária, pelos organizadores dos espectáculos desportivos‖, nos termos da citada legislação.
Os referidos desportos decorrem na quase totalidade dos casos em recintos de frequência pública, utilizando as vias de circulação rodoviária, necessitando pois do devido acompanhamento policial, para além das necessárias autorizações das entidades competentes.
A questão da integridade física dos desportistas, é um dos factores que obriga à presença de policiamento de actividades desportivas na via pública o que é absolutamente imprescindível, tanto por questões de segurança dos praticantes, como por questões de ordenação da circulação. Apesar de também competir aos poderes públicos o incremento da construção e uma planificação global das instalações desportivas, a verdade é que não existem alternativas viáveis à realização de provas de ciclismo fora da via pública, onde o policiamento apenas pode ser efectivado por duas entidades Estatais (PSP e GNR), afastando-se a hipótese de recurso a serviços de entidades privadas. Efectivamente, a Polícia de Segurança Pública e a Guarda Nacional Republicana são as únicas entidades a quem compete intervir na ordenação da via pública, velando pelo cumprimento das leis e disposições em geral, nomeadamente as relativas à viação terrestre. Deste modo, está excluída a hipótese dos promotores de provas velocipédicas ou de outras realizadas na via pública recorrerem aos serviços de entidades privadas para assegurar a realização das actividades desportivas.
Actualmente, em face dos elevados custos cobrados pelas entidades oficiais, é usual os organizadores de actividades desportivas em recintos desportivos recorrerem a serviços de privados, obtendo uma significa redução de custos, muitas das vezes assegurados até através de permuta publicitária.
Estes desportos estão excluídos do diploma acima mencionado, por não se desenvolverem em recintos desportivos, o que os exclui também das receitas provenientes do Totoloto da Santa Casa da Misericórdia.
O problema do policiamento de eventos desportivos realizados na via pública continua a carecer de uma resolução definitiva e todas as entidades que promovem actividades de estrada, nomeadamente o ciclismo, triatlo e atletismo, não podem continuar a ser obrigadas a despender avultadas quantias com o policiamento obrigatório, circunstância que ameaça seriamente a continuidade dessas realizações, nomeadamente, para os escalões de formação Em 2004 o Provedor da Justiça – quando confrontado com uma exposição da Associação de Ciclismo do Minho sobre a presente matéria apresentada em Junho de 2002 entendeu remeter ao Secretário de Estado do Desporto ―uma comunicação nos termos da qual se chamava a atenção daquele membro do governo para a necessidade de vir a ser adoptada medida legislativa que abrangesse os eventos realizados fora dos recintos desportivos, tal como definidos actualmente no Decreto-Lei n.º 238/92, de 29 de Outubro‖ (R-2119/02).
A acrescentar a esta questão é de assinalar a existência de uma Resolução do Parlamento Europeu, de 8 de Maio de 2008, sobre o Livro Branco sobre o desporto, que no seu artigo 86º: ―Sublinha, ainda, a necessidade de garantir que o Estado assuma os encargos com a segurança das competições não profissionais organizadas por entidades sem fins lucrativos‖.
A resolução desta questão é de elementar justiça para com todos os praticantes das modalidades em recintos não desportivos. Com a continuação desta discriminação, agravada pelo período de dificuldades económicas que afectam também os organizadores de provas, poderão estar em causa realizações futuras.
Assim, e tendo em conta a sua especial importância para o futuro da Educação em Portugal, a Assembleia da República recomenda ao Governo: Alteração do Decreto-Lei n.º 238/92, de 29 de Outubro, por forma a incluir as modalidades que se praticam em via publica no regime vigente de policiamento dos espectáculos desportivos e da comparticipação do

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