O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

11 | II Série A - Número: 112 | 13 de Maio de 2009

impossibilidade de imputar estes encargos aos restantes utentes destes serviços através do aumento das taxas e tarifas.
Este é um princípio de elementar justiça. Quando empresas como a EDP apresentam aumentos anuais de lucro consecutivos, tendo em 2008 atingido os 20%, totalizando 1092 milhões de euros (cerca de 3 milhões por dia), não se compreende que continuem os cortes de electricidade a inúmeras famílias em dificuldades económicas que não conseguem pagar as facturas.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º Objecto

O presente diploma cria a tarifa social nos serviços públicos essenciais de energia e impede a suspensão do seu fornecimento em casos de comprovada carência económica dos utentes.

Artigo 2.º Âmbito

1 – Para os efeitos da presente lei, são serviços públicos essenciais de energia, adiante designados por serviços de energia:

a) Os serviços de fornecimento de energia eléctrica; b) Os serviços de fornecimento de gás natural e gases de petróleo liquefeitos canalizados.

2 – Considera-se utente, para os efeitos previstos nesta lei, a pessoa singular ou o agregado familiar a residir numa habitação a título permanente, a quem o prestador do serviço se obriga a prestar os serviços de energia mencionados no número anterior.
3 – Considera-se prestador dos serviços abrangidos pela presente lei toda a entidade pública ou privada que preste ao utente qualquer dos serviços referidos no n.º 1, independentemente da sua natureza jurídica, do título a que o faça ou da existência ou não de contrato de concessão.

Artigo 3.º Direito universal

1 – Toda a pessoa tem o direito a dispor de electricidade e gás de qualidade e em quantidade suficiente para a sua nutrição, higiene e salubridade da habitação.
2 – Não é permitida a exclusão do acesso aos serviços de energia para satisfazer as necessidades básicas mencionadas no número anterior, nomeadamente por motivos de incapacidade económica.

Artigo 4.º Tarifa social

1 – Os utentes beneficiários da tarifa social, definida no artigo seguinte, usufruem de:

a) Isenção no pagamento das taxas fixas constantes da factura de electricidade e gás; e b) Reduções na cobrança do consumo efectivo de electricidade e gás até determinados limites mensais de consumo, independentemente do total de consumo mensal.

2 – Para efeito da alínea b) do número anterior é atribuído a cada utente beneficiário da tarifa social um desconto mínimo de 50%:

Páginas Relacionadas
Página 0020:
20 | II Série A - Número: 112 | 13 de Maio de 2009 2 — A Comissão Nacional integra ainda um
Pág.Página 20
Página 0021:
21 | II Série A - Número: 112 | 13 de Maio de 2009 não estejam em situação económica difíci
Pág.Página 21
Página 0022:
22 | II Série A - Número: 112 | 13 de Maio de 2009 «Artigo 295.º (») 1 — .»»»»»»»»»»»
Pág.Página 22
Página 0023:
23 | II Série A - Número: 112 | 13 de Maio de 2009 4 — Constitui contra-ordenação muito gra
Pág.Página 23
Página 0024:
24 | II Série A - Número: 112 | 13 de Maio de 2009 a) .»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»
Pág.Página 24
Página 0025:
25 | II Série A - Número: 112 | 13 de Maio de 2009 Artigo 307.º Acompanhamento e fiscalizaç
Pág.Página 25
Página 0026:
26 | II Série A - Número: 112 | 13 de Maio de 2009 Artigo 305.º-A Remuneração dos gerentes,
Pág.Página 26