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25 | II Série A - Número: 112 | 13 de Maio de 2009

Artigo 307.º Acompanhamento e fiscalização da medida

1 — A entidade patronal informa mensalmente as estruturas representativas dos trabalhadores da evolução das razões que justificam o recurso à redução ou suspensão da prestação de trabalho e do cumprimento do acordo, do despacho e das condições da presente lei.
2 — .»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»».

a) .»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»; b) .»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»; c) .»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»:

3 — .»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»».
4 — Durante a redução ou suspensão, os Ministérios competentes acompanharão regularmente a situação das empresas, podendo mandar efectuar os inquéritos, inspecções e auditorias que entendam convenientes, por iniciativa própria ou a requerimento da comissão de trabalhadores, comissão sindical ou intersindical representativas dos trabalhadores abrangidos.
5 — (anterior n.º 3).

Artigo 309.º (»)

1 — .»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»:

a) Sendo devido a caso fortuito ou de força maior, 90 % da retribuição; b). .»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»».

2 — .»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»».
3 — .»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»...»

Artigo 2.º

São aditados à Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro os artigos 300.º-A e 305.º-A, com a seguinte redacção:

«Artigo 300.º-A Apreciação e decisão

1 – No prazo de 8 dias a partir da apresentação do requerimento, o Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social notificará a empresa da admissão do processo ou, sendo caso disso, da necessidade do seu aperfeiçoamento.
2 – No prazo de 30 dias após a notificação da admissão do processo será proferida decisão, por despacho conjunto do Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social e do Ministério que superintenda ao sector da actividade da empresa.
3 – O despacho determinará as condições e prazo da redução ou suspensão dos contratos de trabalho.
4 – Juntamente com a decisão, o Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social remeterá às estruturas representativas dos trabalhadores referidas no n.º 1 do artigo 299.º um relatório fundamentado sobre o sentido da decisão, bem como estudos, pareceres e auditorias que eventualmente tenha realizado.