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49 | II Série A - Número: 112 | 13 de Maio de 2009

b) Se praticadas por pessoas colectivas, de € 38 500 a € 70 000 em caso de negligência e de € 200 000 a € 2 500 000 em caso de dolo.

Artigo 23.º Critérios especiais de medida da coima

A moldura da coima nas contra-ordenações muito graves previstas nas alíneas a) e b) do n.º 4 do artigo 22.º é elevada para o dobro nos seus limites mínimo e máximo quando a presença ou emissão de uma ou mais substâncias perigosas afecte gravemente a saúde, a segurança das pessoas e bens e o ambiente.

Artigo 24.º Cumprimento do dever omitido

Sempre que a contra-ordenação ambiental consista na omissão de um dever, o pagamento da coima não dispensa o infractor do seu cumprimento, se este ainda for possível.

Artigo 25.º Ordens da autoridade administrativa

1 – Constitui contra-ordenação leve o incumprimento de ordens ou mandados legítimos da autoridade administrativa transmitidos por escrito aos seus destinatários.
2 – Verificado o incumprimento a que se refere o número anterior, a autoridade administrativa notifica o destinatário para cumprir a ordem ou o mandado e se aquele continuar a não o cumprir, é aplicável a coima correspondente às contra-ordenações graves, desde que a notificação da autoridade administrativa contenha a indicação expressa de que ao incumprimento se aplica esta sanção.
3 – Os documentos, nomeadamente mapas, guias de transporte, relatórios e boletins que o agente ou o arguido esteja obrigado a enviar por força da lei ou a solicitação da autoridade administrativa, são tidos para todos os efeitos legais, como não enviados quando omitam dados ou sejam remetidos incorrectamente.

Artigo 26.º Reincidência

1 - É punido como reincidente quem cometer uma infracção muito grave ou uma infracção grave praticada com dolo, depois de ter sido condenado por qualquer outra infracção.
2 - É igualmente punido como reincidente quem cometer qualquer infracção depois de ter sido condenado por uma infracção muito grave ou por uma infracção grave praticada com dolo.
3 - A infracção pela qual o agente tenha sido condenado não releva para efeitos de reincidência se entre as duas infracções tiver decorrido o prazo de prescrição da primeira.
4 - Em caso de reincidência, os limites mínimo e máximo da coima são elevados em um terço do respectivo valor.

Artigo 27.º Concurso de contra-ordenações

1 – Quem tiver praticado várias contra-ordenações ambientais é punido com uma coima cujo limite máximo resulta da soma das coimas concretamente aplicadas às infracções em concurso.
2 – A coima a aplicar não pode exceder o dobro do limite máximo mais elevado das contra-ordenações ambientais em concurso.
3 – A coima a aplicar não pode ser inferior à mais elevada das coimas concretamente aplicadas às várias contra-ordenações ambientais.