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47 | II Série A - Número: 112 | 13 de Maio de 2009

Artigo 16.º Cumplicidade

1 – É punível como cúmplice quem, dolosamente e por qualquer forma, prestar auxílio material ou moral à prática por outrem de um facto doloso.
2 – É aplicável ao cúmplice a sanção fixada para o autor, especialmente atenuada.

Artigo 17.º Comparticipação

1 – Se vários agentes comparticiparam no facto, qualquer deles incorre em responsabilidade por contraordenação ambiental mesmo que a ilicitude ou o grau de ilicitude do facto dependam de certas qualidades ou relações especiais do agente e estas só existam num dos comparticipantes.
2 – Cada comparticipante é punido segundo a sua culpa, independentemente da punição ou do grau de culpa dos outros comparticipantes.

TÍTULO II Do direito de acesso e dos embargos administrativos

Artigo 18.º Direito de acesso

1 - Às autoridades administrativas no exercício das funções inspectivas, de fiscalização ou vigilância é facultado a entrada livre nos estabelecimentos e locais onde se exerçam as actividades a inspeccionar.
2 - Os responsáveis pelos espaços referidos no número anterior são obrigados a facultar a entrada e a permanência às autoridades referidas no número anterior e a apresentar-lhes a documentação, livros, registos e quaisquer outros elementos que lhes forem exigidos, bem como a prestar-lhes as informações que forem solicitadas.
3 - Em caso de recusa de acesso ou obstrução à acção inspectiva, de fiscalização ou vigilância, pode ser solicitada a colaboração das forças policiais para remover tal obstrução e garantir a realização e segurança dos actos inspectivos.
4 - O disposto neste artigo é aplicável a outros espaços afectos ao exercício das actividades inspeccionadas, nomeadamente aos veículos automóveis, aeronaves, comboios e navios.

Artigo 19.º Embargos administrativos

1 - As autoridades administrativas no exercício dos seus poderes de vigilância, fiscalização ou inspecção podem determinar, dentro da sua área de actuação geográfica, o embargo de quaisquer construções em áreas de ocupação proibida ou condicionada em zonas de protecção estabelecidas por lei ou em contravenção à lei, aos regulamentos ou às condições de licenciamento ou autorização.
2 - As autoridades administrativas podem, para efeitos do artigo anterior, consultar integralmente e sem reservas junto das câmaras municipais, os processos respeitantes às construções em causa, bem como deles solicitar cópias, que devem com carácter de urgência ser disponibilizados por aquelas.