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42 | II Série A - Número: 112 | 13 de Maio de 2009

animais objecto de apreensão serviram ou estavam destinados a servir para a prática de uma contraordenação.

Artigo 44.º [»]

1 - »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»..
2 - »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»..
3 - Para os efeitos do número anterior, o arguido, sempre que arrolar testemunhas, deverá fornecer todos os elementos necessários à sua notificação, designadamente indicar correctamente a morada e o respectivo código postal relativo a cada uma delas.
4 - »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»..

Artigo 49.º [»]

1 - O auto de notícia, depois de confirmado pela autoridade administrativa e antes de ser tomada a decisão final, será notificado ao infractor conjuntamente com todos os elementos necessários para que este fique a conhecer a totalidade dos aspectos relevantes para a decisão, nas matérias de facto e de direito, para, no prazo de 15 dias úteis, se pronunciar por escrito sobre o que se lhe oferecer por conveniente.
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3 - »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»..

Artigo 54.º [»]

1 - Relativamente a contra-ordenações leves e graves, bem como a contra-ordenações muito graves praticadas com negligência, o arguido pode proceder ao pagamento voluntário da coima, excepto nos casos em que não haja cessação da actividade ilícita.
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3 - »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»..
4 - O pagamento voluntário da coima equivale a condenação para efeitos de reincidência, não excluindo a possibilidade de aplicação de sanções acessórias.
5 - »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»..

Artigo 63.º [»]

1 - O cadastro nacional tem por objecto o registo e o tratamento das sanções principais e acessórias, bem como das medidas cautelares aplicadas em processo de contra-ordenação e das decisões judiciais, relacionadas com aqueles processos, após decisão definitiva ou trânsito em julgado.
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Artigo 67.º [»]

1 – »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»».