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38 | II Série A - Número: 112 | 13 de Maio de 2009

Justiça.

Artigo 25.º [»]

1 - Compete ao director-geral da Administração da Justiça decidir sobre as reclamações respeitantes ao acesso à informação em matéria de identificação criminal e seu conteúdo, cabendo recurso da sua decisão.
2 - »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»..

Artigo 26.º [»]

A elaboração de diplomas legais em que se preveja a ausência de antecedentes criminais para o exercício de determinada profissão ou actividade por pessoa singular é precedida, necessariamente, de parecer da Direcção-Geral de Reinserção Social.»

Artigo 2.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor três meses após a data da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de Abril de 2009.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa — O Ministro da Presidência, Manuel Pedro Cunha da Silva Pereira — O Ministro dos Assuntos Parlamentares, Augusto Ernesto Santos Silva.

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PROPOSTA DE LEI N.º 273/X (4.ª) PROCEDE À PRIMEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º 50/2006, DE 29 DE AGOSTO, QUE ESTABELECE O REGIME APLICÁVEL ÀS CONTRA-ORDENAÇÕES AMBIENTAIS

Exposição de Motivos

Considerando os exemplos de regimes gerais de contra-ordenações sectoriais implementados, cuja contribuição para a diminuição das infracções praticadas através do seu efeito dissuasor se revelou bem sucedido, através da Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto, foi aprovada a lei quadro das contra-ordenações ambientais, cuja aplicação tem contribuído para a progressiva consciencialização dos cidadãos e dos agentes económicos para as questões ambientais.
Com a aprovação da lei quadro das contra-ordenações ambientais, foi instituída uma classificação das contra-ordenações ambientais em leves, graves e muito graves, consoante os direitos e interesses violados e o impacto da infracção cometida, estabelecendo o artigo 22.º da referida lei, nos seus n.os 2 a 4, os montantes mínimos e máximos das diferentes tipologias de contra-ordenações ambientais.
Volvidos mais de dois anos de vigência da Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto, a sua aplicação tem revelado que alguns dos limites das coimas previstos se afiguram desajustados da realidade socioeconómica portuguesa, com especial relevo para os limites mínimos cuja revisão se justifica na maioria dos casos para aumentar os intervalos de determinação da medida das coimas a aplicar e consequentemente para fomentar uma maior ponderação da situação económica e do benefício obtido pelos infractores.
Com efeito, a previsão de limites mínimos que se aplicam indiferenciadamente a pessoas singulares ou colectivas independentemente da sua dimensão tem suscitado cometimento e constrangimento nas autoridades administrativas e judiciais na definição do valor da coima a aplicar quando os infractores são