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39 | II Série A - Número: 112 | 13 de Maio de 2009

pessoas singulares ou pessoas colectivas de pequena ou média dimensão, por considerarem que a aplicação da coima pode comprometer a sua subsistência económica, situação que a actual conjuntura apenas veio acentuar.
Assim, não deixando de continuarem a ser observados os princípios da prevenção e da responsabilização dos agentes responsáveis pela lesão das componentes ambientais naturais e humanas, em conformidade com o estabelecido na Lei de Bases do Ambiente, visa-se, com a presente iniciativa legislativa, conferir ao regime aplicável às contra-ordenações ambientais um carácter mais ajustado ao quadro económico português, sem que da modificação resulte qualquer diminuição do efeito dissuasor resultante da existência de um regime específico das contra-ordenações ambientais, cujos valores previstos continuam a ser muito superiores aos montantes previstos no regime geral das contra-ordenações.
Neste contexto, propõe-se a redução da larga maioria dos valores das coimas, com especial relevo para os limites mínimos que presentemente constam da Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto, opção que, como observado, visa ajustar a moldura de coimas aplicáveis à realidade económica nacional sem que tal represente a eliminação da punibilidade da violação das disposições legais e regulamentares relativas ao ambiente, para além de potenciar uma diminuição das pendências judiciais, através da redução indirecta do número de impugnações efectuadas nos processos contra-ordenacionais instaurados, pois, presentemente, verifica-se uma preferência generalizada pela impugnação judicial das decisões condenatórias, ao invés do pagamento voluntário da coima aplicada, como forma de diferir no tempo o pagamento devido.
Paralelamente, é aditado um preceito que institui a possibilidade de o infractor que não seja reincidente e que de imediato reconheça a infracção que cometeu, cessando a conduta ilícita que motivou a aplicação da coima, poder obter uma redução da coima aplicável. Deste modo, visa-se que o infractor primário que reconheça ter praticado a contra-ordenação diligencie no sentido de remover as causas da infracção por sua iniciativa, demonstrando com esta sua conduta claro arrependimento do qual resulta uma atenuação especial da coima.
Por fim, dado que a experiência adquirida na aplicação da Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto, veio demonstrar também a necessidade de se proceder a alguns acertos e clarificações ao nível do regime processual, são realizadas outras modificações, das quais se destacam as seguintes:

- Alteração ao artigo 2.º, justificada pela necessidade de clarificar e uniformizar o regime processual nas situações em que, por razões de tramitação unitária, contra-ordenações que não se encontrem expressamente qualificadas como contra-ordenações ambientais, mas que enquadrem componentes ambientais, tenham de seguir o regime processual constante da Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto, quanto a notificações, prazos de pronúncia dos arguidos, entre outros aspectos, evitando assim a adopção de regimes de tramitação diferenciados.
- Alterações aos artigos 8.º e 11.º, visando clarificar, por via de consagração legal expressa, o regime da responsabilidade contra-ordenacional das pessoas colectivas públicas.
Devem ser desencadeadas as consultas aos órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas

Assim: Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º Alteração à Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto

Os artigos 2.º, 8.º, 11.º, 22.º, 25.º, 30.º, 31.º, 44.º, 49.º, 54.º, 63.º, 67.º e 73.º da Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 2.º [»]

1 - As contra-ordenações ambientais são reguladas pelo disposto na presente lei e,