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11 | II Série A - Número: 114 | 15 de Maio de 2009

Artigo 23.º Director Executivo

1 - O Director Executivo é o responsável:

a) Pelos serviços administrativos; b) Pela gestão de qualidade, c) Pela gestão do Programa Nacional Antidopagem; d) Pela gestão dos resultados; e) Pela gestão do Gabinete Jurídico; f) Pelo sistema de informação sobre a localização dos praticantes desportivos.

2 - O Director Executivo é, para todos efeitos legais, cargo de direcção intermédia de 1.º grau.

Artigo 24.º Laboratório de Análises de Dopagem

1 - No âmbito da ADoP funciona o LAD, dotado de autonomia técnica e científica, ao qual compete:

a) Executar as análises relativas ao controlo da dopagem, a nível nacional ou internacional, se para tal for solicitado; b) Executar as análises bioquímicas e afins destinadas a apoiar as acções desenvolvidas pelos organismos e entidades competentes na preparação dos praticantes desportivos, designadamente os de alto rendimento, e colaborar nas acções de recolha necessárias; c) Dar execução, no âmbito das suas competências, aos protocolos celebrados entre o IDP, I. P., e outras instituições; d) Colaborar em acções de formação e investigação no âmbito da dopagem; e) Assegurar as demais funções que lhe sejam cometidas.

2 - O LAD é dirigido por um coordenador científico recrutado de entre individualidades, nacionais ou estrangeiras, de reconhecido mérito técnico ou científico, possuidoras de habilitações académicas adequadas e com experiência profissional comprovada, designadamente, de entre docentes do ensino superior e investigadores, vinculados ou não à Administração Pública.
3 - O coordenador científico é designado, em comissão de serviço, pelo membro do Governo responsável pela área do desporto, sendo-lhe aplicável, com as devidas adaptações, o regime retributivo do investigador convidado, do pessoal de investigação científica a que se refere o n.º 3 do artigo 36.º do Decreto-Lei n.º 124/99, de 20 de Abril.
4 - Exceptua-se do disposto na última parte do número anterior, o coordenador científico que estiver integrado na carreira docente universitária ou na carreira de investigação científica, caso em que o mesmo tem direito a optar pela remuneração base devida na situação jurídico-funcional de origem que esteja constituída por tempo indeterminado.
5 - Ao docente do ensino superior universitário e investigador referidos no n.º 2 aplicam-se as disposições previstas nos respectivos estatutos de carreira referentes à prestação de serviço em outras funções públicas.

Artigo 25.º Estrutura de Suporte ao Programa Antidopagem

1 - A ESPAD funciona na dependência do Director Executivo, competindo-lhe:

a) Assegurar os serviços administrativos e logísticos necessários à implementação do Plano Nacional Antidopagem, nomeadamente o planeamento e realização dos controlos de dopagem;