O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

12 | II Série A - Número: 114 | 15 de Maio de 2009

b) Assegurar a gestão administrativa dos resultados, sanções e apelos; c) Assegurar a gestão administrativa do sistema de localização de praticantes desportivos para efeitos de controlo de dopagem; d) Assegurar a gestão administrativa do sistema de autorizações de utilização terapêutica; e) Executar os programas informativos e educativos relativos à Luta contra a Dopagem no Desporto.

2 - No âmbito da ESPAD funcionam:

a) O CNAD; b) A CAUT.

Artigo 26.º Conselho Nacional Antidopagem

1 - O CNAD é o órgão consultivo da ADoP, competindo-lhe:

a) Emitir parecer prévio, com força vinculativa, quanto à aplicação por parte das federações desportivas de sanções, decorrentes da utilização, por parte dos praticantes, de substâncias específicas, como tal definidas na lista de substâncias e métodos proibidos; b) Emitir parecer prévio, vinculativo, quanto à atenuação das sanções com base nas circunstâncias excepcionais definidas pelo Código Mundial Antidopagem; c) Emitir parecer prévio, vinculativo, quanto ao agravamento das sanções com base nas circunstâncias excepcionais definidas pelo Código Mundial Antidopagem; d) Assegurar as demais funções que lhe sejam cometidas pela lei.

2 - O CNAD é composto pelos seguintes elementos:

a) Presidente da ADoP, que preside; b) Director Executivo; c) Um representante designado pelo Presidente do Instituto do Desporto de Portugal, IP; d) Director do Centro Nacional de Medicina Desportiva; e) Um perito, licenciado em medicina, indicado pelo Comité Olímpico de Portugal; f) Um perito, licenciado em medicina, indicado pelo Comité Paralímpico de Portugal; g) Um perito, licenciado em medicina, indicado pela Confederação do Desporto de Portugal; h) Um representante da Direcção-Geral de Saúde; i) Um representante do Instituto Nacional da Farmácia e do Medicamento; j) Um representante do Instituto da Droga e Toxicodependência; l) Um representante da Policia Judiciária; m) Um ex-praticante desportivo de alto rendimento a designar pelo membro do Governo responsável pela área do desporto; n) Um representante designado pelos órgãos de governo próprio de cada região autónoma.

3 - O CNAD reúne ordinariamente uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que for convocado pelo presidente, por sua iniciativa ou a solicitação de um terço dos seus membros.
4 - O CNAD pode solicitar o parecer de outros peritos nacionais ou internacionais, sempre que o julgue necessário.
5 - O mandato dos membros do CNAD tem a duração de três anos, renovável por iguais períodos.

Artigo 27.º Comissão de Autorização de Utilização Terapêutica

1 - A CAUT é o órgão responsável pela análise e aprovação das autorizações de utilização terapêutica.