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17 | II Série A - Número: 114 | 15 de Maio de 2009

2 - Sem prejuízo da responsabilidade prevista em lei específica, a violação da confidencialidade no tratamento de dados pessoais constitui infracção disciplinar.

Secção II Acesso, rectificação e cessão de dados

Artigo 40.º Acesso e rectificação

O direito de acesso e rectificação dos dados pessoais rege-se pelo disposto na Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro.

Artigo 41.º Autorização para a cessão de dados

Os dados e ficheiros pessoais relativos ao controlo de dopagem podem ser cedidos, em cumprimento das obrigações decorrentes dos compromissos internacionais assumidos pelo Estado e do disposto na Lei nº 67/98, de 26 de Outubro, a entidades públicas e privadas que participem na luta contra a dopagem no desporto.

Capítulo V Regime sancionatório

Secção I Disposições gerais

Artigo 42.º Extinção da responsabilidade

1 - A prescrição do procedimento criminal rege-se pelo disposto no Código Penal.
2 - O procedimento contra-ordenacional e disciplinar extingue-se, por efeito de prescrição, logo que sobre a data em que ocorreu a violação tenha decorrido o prazo de oito anos.

Secção II Ilícito criminal

Artigo 43.º Tráfico de substâncias e métodos proibidos

1 - Quem, com intenção de violar ou violando as normas antidopagem, e sem que para tal se encontre autorizado, produzir, fabricar, extrair, preparar, oferecer, puser à venda, vender, distribuir, comprar, ceder ou por qualquer título receber, proporcionar a outrem, transportar, importar, exportar ou fizer transitar ou ilicitamente detiver substâncias e métodos constantes da lista de substâncias e métodos proibidos, é punido com pena de prisão de 6 meses a 5 anos.
2 - A tentativa é punível.

Artigo 44.º Administração de substâncias e métodos proibidos

1 - Quem administrar ao praticante desportivo, com ou sem o seu consentimento, substâncias ou métodos constantes da lista de substâncias e métodos proibidos, é punido com prisão de 6 meses a 3 anos, salvo quando exista uma autorização de uso terapêutico.