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17 | II Série A - Número: 115 | 16 de Maio de 2009

Artigo 20.º Responsabilidade solidária pelo pagamento da coima

O disposto nos artigos 17.º, 18.º e 19.º é aplicável, com as necessárias adaptações, ao sujeito solidariamente responsável pelo pagamento da coima.

Artigo 21.º Testemunhas

1 — As testemunhas indicadas pelo arguido na resposta escrita devem por ele ser apresentadas na data, na hora e no local indicados pela entidade instrutora do processo.
2 — Os depoimentos prestados nos termos do número anterior podem ser documentados em meios técnicos audiovisuais.
3 — Os depoimentos ou esclarecimentos recolhidos nos termos do número anterior não são reduzidos a escrito nem é necessária a sua transcrição para efeitos de recurso, devendo ser junta ao processo cópia das gravações.

Artigo 22.º Adiamento da diligência de inquirição de testemunhas

1 — A diligência de inquirição de testemunhas apenas pode ser adiada uma única vez, ainda que a falta à primeira marcação tenha sido considerada justificada.
2 — Considera-se justificada a falta motivada por facto não imputável ao faltoso que o impeça de comparecer no acto processual.
3 — A impossibilidade de comparecimento deve ser comunicada com cinco dias de antecedência, se for previsível, e no dia e hora designados para a prática do acto ou no prazo de 24 horas em caso de manifesta impossibilidade, se for imprevisível, constando da comunicação a indicação do respectivo motivo e da duração previsível do impedimento, sob pena de não justificação da falta.
4 — Os elementos de prova da impossibilidade de comparecimento devem ser apresentados com a comunicação referida no número anterior.

Artigo 23.º Legitimidade das associações sindicais como assistentes

1 — Nos processos instaurados no âmbito da presente secção podem constituir-se assistentes as associações sindicais representativas dos trabalhadores relativamente aos quais se verifique a contraordenação.
2 — À constituição de assistente são aplicáveis, com as necessárias adaptações, as disposições do Código de Processo Penal.
3 — Pela constituição de assistente não são devidas quaisquer taxas.

Artigo 24.º Prazo para a instrução

1 — O prazo para a conclusão da instrução é de 60 dias.
2 — O prazo referido no número anterior pode ser sucessivamente prorrogado por iguais períodos em casos devidamente fundamentados.
3 — Para efeitos do n.º 1, a contagem do prazo inicia-se com a distribuição do processo ao respectivo instrutor.