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14 | II Série A - Número: 115 | 16 de Maio de 2009

c) Notificar para que sejam adoptadas medidas imediatamente executórias, incluindo a suspensão de trabalhos em curso, em caso de risco grave ou probabilidade séria da verificação de lesão da vida, integridade física ou saúde dos trabalhadores; d) Levantar autos de notícia e participações relativamente a infracções constatadas no exercício das respectivas competências, podendo ainda levantar autos de advertência em caso de infracções classificadas como leves e das quais ainda não tenha resultado prejuízo grave para os trabalhadores, para a administração do trabalho ou para a segurança social.

2 — No exercício das suas funções profissionais o inspector da segurança social efectua, sem prejuízo dos previstos em legislação específica, os seguintes procedimentos:

a) Requisitar e copiar, com efeitos imediatos, para exame, consulta e junção aos autos livros, documentos, registos, arquivos e outros elementos pertinentes em poder das entidades cuja actividade seja objecto da sua acção e que interessem à averiguação dos factos objecto da acção inspectiva; b) Levantar autos de notícia e participações relativamente a infracções constatadas no exercício das respectivas competências, podendo ainda levantar auto de advertência em caso de infracções classificadas como leves e das quais ainda não tenha resultado prejuízo grave para a segurança social; c) Notificar trabalhadores, beneficiários ou não, bem como entidades empregadoras que sejam encontrados em situação de infracção, podendo igualmente proceder à notificação de outros cidadãos, com vista à sua inquirição como testemunhas e ou declarantes, com a faculdade de reduzir a escrito os respectivos depoimentos; d) Direito de acesso livre-trânsito, nos termos da lei, pelo tempo e horário necessários ao desempenho das suas funções nas instalações das entidades sujeitas ao exercício das suas atribuições; e) Obter, das entidades fiscalizadas para apoio nas acções de fiscalização, a cedência de instalações adequadas, material e equipamento próprio, bem como a colaboração de pessoal que se mostre indispensável; f) Trocar correspondência, em serviço, com todas as entidades públicas ou privadas sobre assuntos de serviço da sua competência; g) Requisitar a colaboração necessária das autoridades policiais e administrativas para o exercício das suas funções.

3 — O inspector do trabalho ou da segurança social, consoante os casos, pode notificar ou entregar imediatamente ao infractor os instrumentos referidos nos n.os 1 e 2, com excepção, neste último número, dos autos de notícia e das participações previstos na respectiva alínea b).
4 — A notificação ou a entrega deve ser feita com a indicação da contra-ordenação verificada, das medidas recomendadas ao infractor e do prazo para o seu cumprimento, avisando-o de que o incumprimento das medidas recomendadas influi na determinação da medida da coima.

Artigo 11.º Notificação no âmbito de procedimentos inspectivos

1 — Aos procedimentos inspectivos aplica-se o regime das notificações previsto na presente lei com as devidas adaptações, salvo o disposto no número seguinte.
2 — Em caso de entrega imediata, a notificação considera-se feita na pessoa do infractor quando seja efectuada em qualquer pessoa que na altura o represente, ou na sua falta, em qualquer trabalhador que se encontre a exercer funções no local.

Artigo 12.º Modo e lugar do cumprimento