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9 | II Série A - Número: 115 | 16 de Maio de 2009

O desempregado vive, consequentemente, numa situação de desajustamento, o que se reflecte na desestruturação da sua vida familiar e na impossibilidade de exercer uma cidadania activa.
Tendo em conta que o desempregado se encontra, geralmente, numa situação que pode levar à exclusão económica e social, como consequência directa, são-lhe vedados direitos. Entre estes inclui-se o direito à mobilidade.
O acesso aos transportes públicos é um direito de todas as cidadãs e de todos os cidadãos, que não deve, de forma alguma, ser posto em causa, nomeadamente por razões económicas.
A mobilidade é, a nosso ver, uma exigência da democracia.
No caso do desempregado, a mobilidade é, igualmente, um instrumento fundamental para contrariar a sua inactividade. Um instrumento primordial para uma atitude pró-activa que favoreça a sua reintegração no mercado de trabalho e que permita a «política activa de procura de emprego», tão propalada pelo actual Governo.
Os encargos inerentes à obtenção dos chamados passes mensais relativos a serviços de transporte colectivo de passageiros urbanos ou de uma área metropolitana são, muitas vezes, totalmente incomportáveis para os desempregados.
Na Área Metropolitana de Lisboa o custo mensal do passe L123 ç de 52,50€, o que equivale a cerca de 12% do valor mçdio dos subsídios mensais pagos aos desempregados (461,34€ — Março de 2009).
Na Área Metropolitana do Porto, por sua vez, mediante a aplicação do Tarifário Intermodal Andante, e no que respeita aos títulos de assinatura, os desempregados são confrontados com despesas entre os 23,45€ e os 92,40€.
É social e politicamente inaceitável que os desempregados sejam privados do direito à mobilidade.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º Objecto

O presente diploma cria um regime de isenção do pagamento dos passes dos transportes colectivos de passageiros, urbanos ou de uma área metropolitana, para os desempregados inscritos no centro de emprego.

Artigo 2.º Regime de isenção do pagamento dos passes dos transportes públicos urbanos ou de uma área metropolitana

O regime de isenção abrange todos os passes mensais em vigor, designadamente os intermodais, os combinados e os passes de rede ou de linha, relativos a serviços de transporte colectivo de passageiros urbanos ou de uma área metropolitana, autorizados ou concessionados pelos organismos da Administração Central, bem como relativos a serviços de transporte colectivo da iniciativa dos municípios.

Artigo 3.º Beneficiários

Beneficiam do regime de isenção do pagamento dos passes previstos no artigo anterior os desempregados inscritos no centro de emprego.

Artigo 4.º Condições para o reconhecimento da isenção do pagamento dos passes dos transportes públicos urbanos

1 — A isenção é requerida aos operadores de transportes, mediante a apresentação de declaração do centro de emprego que confirme a inscrição do utente.