O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

59 | II Série A - Número: 118 | 20 de Maio de 2009

protecção legal dos membros de estruturas de representação colectiva dos trabalhadores e têm direito a crédito de:

a) Vinte e cinco horas mensais para o exercício das respectivas funções; b) Tempo necessário para participar em reuniões com a administração e em reuniões preparatórias, incluindo o tempo para deslocações.

2 – O crédito referido no número anterior conta como tempo de serviço efectivo, inclusivamente para efeito de retribuição.
3 — O crédito a que se refere a alínea a) do n.º 1 não é cumulável com o correspondente a outra estrutura de representação colectiva dos trabalhadores ou a delegado sindical.

Artigo 29.º Regime da responsabilidade contra-ordenacional

São aplicáveis às contra-ordenações decorrentes da violação da presente lei o regime do processo das contra-ordenações laborais constante de diploma específico, bem como o disposto no Código do Trabalho sobre responsabilidade contra-ordenacional.

CAPÍTULO IV Disposições finais e transitórias

Artigo 30.º Adaptação do acordo a alteração significativa na estrutura da empresa ou do grupo

1 — Quando ocorra alteração significativa na estrutura da empresa ou do grupo de empresas de dimensão comunitária, e na falta de disposições previstas em acordo ou em caso de conflito entre disposições de dois ou mais acordos aplicáveis, a administração inicia a negociação para adequar os acordos existentes a essa alteração, nos termos do n.º 1 do artigo 5.º.
2 — No caso previsto no número anterior, o grupo especial de negociação é constituído por membros designados ou eleitos nos termos do artigo 26.º e por, pelo menos, três membros do conselho de empresa europeu ou de cada um dos conselhos de empresa europeus existentes.

Artigo 31.º Acordos em vigor

1 — Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, não está sujeito às obrigações decorrentes do presente diploma a empresa ou o grupo de empresas de dimensão comunitária que tenha celebrado ou revisto um acordo após a entrada em vigor da Lei n.º 40/99, de 9 de Junho.
2 — O acordo a que se refere o número anterior continua sujeito à legislação aplicável quando foi celebrado ou revisto.

Artigo 32.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.

Os Deputados do PS: Jorge Strecht — Maria José Gamboa — João Bernardo — Maria de Lurdes Ruivo — Costa Amorim — Teresa Moraes Sarmento — Esmeralda Salero Ramires — Sónia Fertuzinhos — Maria Helena Rodrigues — Leonor Coutinho — Isabel Santos — Isabel Coutinho — Miguel Laranjeiro.

———