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62 | II Série A - Número: 118 | 20 de Maio de 2009

deveres de respeito e solidariedade para com eles e assumir o encargo da efectiva realização dos seus direitos», já que os cidadãos com deficiência «gozam plenamente dos direitos e estão sujeitos aos deveres consignados na Constituição».
Com este propósito, a Lei n.º 38/2004, de 18 Agosto, que define as bases gerais do regime jurídico da prevenção, habilitação, reabilitação e participação da pessoa com deficiência estabelece como objectivo «а promoção da igualdade de oportunidades, no sentido de que a pessoa com deficiência disponha de condições que permitam a plena participação na sociedade».
Contudo, só a efectiva acessibilidade à saúde, à educação, à informação, à cultura e ao trabalho permite às pessoas com deficiência o pleno gozo de todos os direitos e liberdades fundamentais.
Para além disso, o trabalho é fundamental a toda a pessoa, porque tem um valor de dignidade, porque é uma necessidade para o cidadão, porque pelo trabalho se garante que este possa manter uma família, ter direito à propriedade e contribuir para e na comunidade. Por isso a Constituição da República Portuguesa consagra o Trabalho como um direito fundamental (artigo 58.º).
Também o Decreto-Lei n.º 29/2001, de 3 de Fevereiro, fazendo uma discriminação positiva, estabelece o sistema de quotas de emprego para pessoas com deficiência. É necessario contudo aprofundar este princípio, eliminando todos os obstáculos que possam levar as pessoas com deficiência a não optar por uma actividade, da qual possam obter uma remuneração.
Por outro lado, o sistema de segurança social vigente assegura a protecção social da pessoa com deficiência através de prestações pecuniárias e modalidades diversificadas de acção social com o objectivo de promover a autonomia pessoal e uma adequada integração na sociedade.
Contudo e nos termos da legislação em vigor, no âmbito do sistema não contributivo, a pessoa com deficiência que venha auferir rendimentos mensais ilíquidos superiores a 30% do valor indexante dos apoios sociais (30% de 419,22 €), perde a pensão social por invalidez (187,18 €), e à qual poderá acrescer o Complemento por Dependência е о Complemento Extraordinário de Solidariedade. Ou seja, concretizando, a pessoa com deficiência que vier a receber a título de remuneração 126 € perde os 187 € que recebia a título de pensão.
Esta situação além de dissuasora da pessoa com deficiência integrada no sistema não contributivo trabalhar, é contrária à realização do direito fundamental de acesso ao trabalho, já que a sua efectivação é, nos termos actuais, penalizadora daqueles que pretendem no âmbito das suas competências e capacidades fazer parte da sociedade de forma mais activa.
A promoção da plena integração socioprofissional das pessoas com deficiência, tem de constituir uma prioridade assim como o estímulo ao acesso ao trabalho adequado às suas necessidades e potencialidades.
Não se pode também esquecer que as pessoas com deficiência para ultrapassar os seus constrangimentos, têm de fazer face a custos que ultrapassam os montantes que recebem a título de pensão por invalidez, complemento por dependência e o complemento extraordinário de solidariedade. Basta pensar, por exemplo no custo mensal das pilhas necessárias para manter em funcionamento os implantes para os surdos, sob pena de ficarem em surdez absoluta, ou nos custos para sustentar cão-guia ou garantir a permanência efectiva de um acompanhante.
Considerando que é da maior importância, possibilitar que as pessoas com deficiência possam participar na sociedade de acordo com as suas capacidades e competências e assim possam ver o seu orçamento melhorado, considerando fundamental que sejam minimizados eventuais obstáculos que possam configurar fundamento de desmotivação à integração no mercado de trabalho, as Deputadas que abaixo assinam apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 464/80, de 13 de Outubro

Os artigos 2.º e 5.º do Decreto-Lei n.º 464/80, de 13 de Outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 18/2002, de 29 de Janeiro, passam a ter a seguinte redacção: