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7 | II Série A - Número: 118 | 20 de Maio de 2009

Texto Final

Artigo 1.º Alterações à Lei n.º 6/94, de 7 de Abril

Os artigos 4.º, 9.º, 10.º, 12.º, 13.º, 14.º e 16.º da Lei n.º 6/94, de 7 de Abril, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 4.º (»)

1 — (»).
2 — Apenas tem competência para desclassificar a entidade que procedeu à classificação definitiva, sem prejuízo do disposto na alínea b) do n.º 4 do artigo 13.º.

Artigo 9.º (...)

1 — (»).
2 — (»).
3 — O disposto nos números anteriores não é aplicável ao Presidente da República, ao Presidente da Assembleia da República e ao Primeiro-Ministro, cujo acesso a documentos classificados não fica sujeito a qualquer restrição.
4 — (»).

Artigo 10.º (...)

1 — Os titulares dos órgãos de soberania, os funcionários e agentes do Estado e quaisquer pessoas que, em razão das suas funções, tenham acesso a matérias classificadas são obrigados a guardar sigilo.
2 — (»).
3 — (»).

Artigo 12.º (...)

A Assembleia da República fiscaliza, nos termos do artigo seguinte, o regime do segredo de Estado.

Artigo 13.º (Comissão de Fiscalização do Segredo de Estado)

1 — A Comissão de Fiscalização do Segredo de Estado é um órgão da Assembleia da República, funciona nas instalações desta e é apoiada pelo respectivo pessoal técnico e administrativo.
2 — A Comissão é presidida pelo Presidente da Assembleia da República, ou por vice-presidente da Assembleia da República em que este tenha delegado essa função, e mais dois Deputados eleitos pela Assembleia da República, sendo um deles proposto pelo maior partido que apoia o governo e outro pelo grupo parlamentar do maior partido da oposição.
3 — Incumbe à Comissão zelar pelo cumprimento da presente lei.
4 — Compete à Comissão, para os efeitos do número anterior: