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12 | II Série A - Número: 118 | 20 de Maio de 2009

Artigo 9.º-A Acesso pela Assembleia da República

1 — O acesso aos documentos e informações classificados como segredo de Estado ocorre apenas quando a Assembleia da República tiver necessidade de conhecer o respectivo conteúdo com vista ao cumprimento das suas competências de fiscalização, de inquérito, ou as previstas no n.º 7.
2 — A Assembleia da República tem acesso aos documentos e informações classificados como segredo de Estado por iniciativa do Presidente da Assembleia da República, do Primeiro-Ministro, dos presidentes dos grupos parlamentares, das comissões parlamentares ou das comissões de inquérito.
3 — Os presidentes dos grupos parlamentares, das comissões parlamentares e de inquérito têm acesso por iniciativa própria ou mediante solicitação dos membros dos respectivos grupos ou comissões.
4 — Tratando-se de documentos não classificados pelo próprio, o Presidente da Assembleia da República solicitará que lhe sejam enviados pela entidade que tiver procedido à classificação, a qual responderá com a maior urgência.
5 — A comunicação de documentos e informações com classificação de segredo de Estado é assegurada em condições de sigilo e segurança apropriadas:

a) Aos presidentes dos grupos parlamentares ou a um representante de cada grupo parlamentar na comissão que tenha tomado a iniciativa de requerer o acesso, incluindo a comissão de inquérito; b) Exclusivamente ao Presidente da Assembleia da República e presidente da comissão que solicitou o acesso, mediante decisão fundamentada da entidade com poderes de classificação, assente em excepcionais razões de risco.

6 — O Presidente da Assembleia da República, por sua iniciativa ou por solicitação do Governo, poderá diferir fundamentadamente, pelo tempo estritamente indispensável, em razão do decurso de negociações internacionais ou para a salvaguarda de relevante interesse nacional, o acesso a documentos em segredo de Estado ou restringi-lo à consulta, pelas entidades parlamentares referidas no número anterior, no gabinete presidencial e sem extracção de quaisquer cópias.
7 — Os documentos e informações abrangidos pelo segredo de Estado podem ser transmitidos pelo Governo às comissões parlamentares competentes para conhecer e apreciar as matérias respeitantes ao disposto na alínea f) do artigo 163.º e na alínea i) do artigo 197.º da Constituição em reunião sujeita a segredo e exclusivamente participada pelos Deputados das respectivas comissões.
8 — O acesso da Assembleia da República ao segredo de Estado não afecta o direito individual dos Deputados de acesso à informação nos termos estabelecidos no Regimento da Assembleia da República e na lei.
9 — O Presidente da Assembleia da República define, mediante despacho, as instruções sobre segurança das informações classificadas e vela pela sua aplicação pelos agentes parlamentares e pelos serviços.

Artigo 10.º Dever de sigilo

1 — Os titulares dos órgãos de soberania, os funcionários e agentes do Estado e quaisquer pessoas que, em razão das suas funções, tenham acesso a matérias classificadas são obrigados a guardar sigilo.
2 — O dever de sigilo a que se refere o número anterior mantém-se após o termo do exercício de funções.
3 — A dispensa do dever de sigilo na acção penal é regulada pelo Código de Processo Penal.

Artigo 11.º Legislação penal e disciplinar

A violação do dever de sigilo e de guarda e conservação de documentos classificados como segredo de Estado pelos funcionários e agentes da Administração incumbidos dessas funções é punida nos termos