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17 | II Série A - Número: 118 | 20 de Maio de 2009

PROJECTO DE LEI N.º 503/X (3.ª) [DIREITO DE ACOMPANHAMENTO DOS UTENTES DOS SERVIÇOS DE URGÊNCIA DO SERVIÇO NACIONAL DE SAÚDE (SNS)]

Relatório da discussão e votação na especialidade e texto final da Comissão de Saúde

Relatório da discussão e votação na especialidade

1 - O projecto de lei em epígrafe, da iniciativa do Grupo Parlamentar do BE, baixou à Comissão de Saúde em 4 de Julho de 2008, após aprovação na generalidade.
2 - Na reunião da Comissão de Saúde, que teve lugar a 10 de Setembro de 2008, foi constituído um Grupo de Trabalho para os trabalhos de especialidade relativamente a este projecto de lei, integrando os Deputados Paulo Pedroso, Eugénia Alho, Sónia Fertuzinhos e Fátima Pimenta (PS), Carlos Miranda e Regina Bastos (PSD), Bernardino Soares (PCP), Teresa Caeiro (CDS-PP), João Semedo (BE), coordenador, e Francisco Madeira Lopes (Os Verdes).
3 - No decorrer das reuniões de trabalho foi discutido um conjunto de alterações propostas pelo Grupo Parlamentar do PS, que foram aprovadas por todos os membros por unanimidade, registando-se a ausência do PCP, CDS-PP e Verdes, e que são as seguintes:

Artigo 1.º: — Alteração de redacção, pela forma seguinte: ―É reconhecido e garantido a todo o cidadão admitido num serviço de urgência do Serviço Nacional de Saúde o direito de acompanhamento por uma pessoa indicada nos termos do artigo 2.ª.‖

Artigo 2.º: — O texto do n.º 1 é substituído nestes termos: ―1. Todo o cidadão admitido num serviço de urgência tem direito a ser acompanhado por uma pessoa por si indicada e deve ser informado desse direito na admissão pelo serviço‖.
— No n.º 2 é aditado logo no início e ao longo do texto o que a seguir se assinala: ―2. Os serviços de urgência devem, através de serviços técnicos adequados, promover o direito referido no número anterior, sempre que a situação clínica do doente não permita a declaração da sua vontade, podendo para esse efeito os serviços solicitar a demonstração do parentesco ou da relação com o paciente invocados pelo acompanhante, mas não podem impedir o acompanhamento‖.

Artigo 3.º: — Alteração no princípio e final do n.º 1, a saber: ―1. Não é permitido acompanhar e assistir a intervenções (») pela presença do acompanhante, excepto se para tal for dada autorização expressa pelo clínico responsável.‖ — Aditamento de um novo n.º 2 que integra o texto do artigo 4.º, que é eliminado: ―2. O acompanhamento não pode comprometer as condições e requisitos técnicos a que deve obedecer a prestação de cuidados mçdicos para que estes sejam eficazes‖.
— No n.º 3, em vez de: ―Nos casos previstos no nõmero anterior (»)‖ referir ―Nos casos previstos nos números anteriores (… )‖

Artigo 4.º: — Eliminação e, em consequência, renumeração dos artigos 5.º, 6.º e 7.º, como 4.º, 5.º e 6.º.

Artigo 4.º (anterior 5.º): — Alteração da epígrafe ―Deveres do acompanhante‖ para ―Direitos e deveres do acompanhante‖.
— Aditamento de um novo n.º 1, com a seguinte redacção: