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19 | II Série A - Número: 118 | 20 de Maio de 2009

Artigo 4.º Direitos e deveres do acompanhante

1 — O acompanhante tem direito a informação adequada e em tempo razoável sobre o doente, nas diferentes fases do atendimento, com as excepções seguintes:

a) Indicação expressa em contrário do doente; b) Matéria reservada por segredo clínico.

2 — O acompanhante deve comportar-se com urbanidade e respeitar e acatar as instruções e indicações, devidamente fundamentadas, dos profissionais de serviço.
3 — No caso de violação do dever de urbanidade, desobediência ou desrespeito, os serviços podem impedir o acompanhante de permanecer junto do doente e determinar a sua saída do serviço de urgência, podendo ser, em sua substituição, indicado outro acompanhante nos termos do artigo 2.º.

Artigo 5.º Adaptação dos serviços

As instituições do SNS que disponham de serviço de urgência devem, no prazo de um ano a partir da data de publicação desta lei, proceder às alterações necessárias nas instalações, organização e funcionamento dos respectivos serviços de urgência, de forma a permitir que os doentes possam usufruir do direito de acompanhamento sem causar qualquer prejuízo ao normal funcionamento daqueles serviços.

Artigo 6.º Regulamentos

O direito de acompanhamento nos serviços de urgência deve estar consagrado no Regulamento da respectiva instituição de saúde, o qual deve definir com clareza e rigor as respectivas normas e condições de aplicação.

Palácio de S. Bento, 13 de Maio de 2009.
A Presidente da Comissão, Maria de Belém Roseira.

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PROJECTO DE LEI N.º 714/X (4.ª) [ALTERAÇÃO AO REGIME JURÍDICO DE RECENSEAMENTO ELEITORAL (QUINTA ALTERAÇÃO À LEI N.º 13/99, DE 22 DE MARÇO, COM AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELA LEI N.º 3/2002, DE 8 DE JANEIRO, PELAS LEIS ORGÂNICAS N.OS 4/2005 E 5/2005, DE 8 DE SETEMBRO, E PELA LEI N.º 47/2008, DE 27 DE AGOSTO)]

Parecer da Comissão de Política Geral e Juventude da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira

A solicitação do Gabinete do Sr. Presidente da Assembleia da República, reuniu a 1.a Comissão Especializada Permanente, Política Geral e Juventude, aos 14 dias do mês de Maio do corrente ano, pelas 15:00 horas, a fim de analisar e emitir parecer, referente ao projecto de lei mencionado em epígrafe.
Assim, após análise e discussão, a Comissão decidiu emitir o parecer que abaixo se transcreve: «Trata-se de mais uma alteração à Lei n.º 13/99, de 22 de Março.
Não se pondo em causa as pretendidas alterações, julgamos que a estabilidade do sistema legislativo deveria merecer ponderação na apresentação de projectos de lei. No caso concreto, são quatro alterações à Lei n.º 13/99, o que no mínimo revela como funciona o sistema legislativo do País.