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24 | II Série A - Número: 118 | 20 de Maio de 2009
Torna-se urgente criar mecanismos legais de actualização do valor das bolsas da Fundação para a Ciência e Tecnologia no que toca aos bolseiros de investigação científica, o qual não é actualizado desde o ano de 2002, constituindo um factor de perda de atractividade e competitividade do Sistema Científico e Tecnológico Nacional; A Carta Europeia do Investigador, a que o PCP dá dimensão com o seu projecto de lei de novo Estatuto do Investigador em Formação [Projecto de Lei n.º 616/X (4.ª)1], também corporiza os princípios da profissionalização do investigador e do direito desses trabalhadores a um sistema de segurança social. Isto significa que além da necessidade de actualização anual e transparente dos valores das bolsas, importa assegurar o pagamento de contribuições para a Segurança Social com base no valor das bolsas.

O projecto de lei procede à actualização extraordinária dos valores das bolsas de investigação atribuídas pela Fundação para a Ciência e a Tecnologia, em 5% no caso das bolsas superiores a 1000€ e em 10% nas de valor inferior (num destes grupos deveriam integrar-se, tambçm, as bolsas de valor igual a 1000€).
Simultaneamente, altera a Lei n.º 40/2004, de 18 de Agosto (Estatuto do Bolseiro de Investigação), aditando um artigo em que estabelece a actualização anual das bolsas, em percentagem mínima igual à aplicada para os vencimentos dos trabalhadores da Administração Pública.
Por último fixa a entrada em vigor com a aprovação do próximo Orçamento do Estado.

II. Apreciação da conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais, e do cumprimento da lei formulário:

a) Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais: A presente iniciativa legislativa sobre ―Actualização extraordinária das bolsas de investigação (Primeira alteração á Lei n.ª 40/2004, de 18 de Agosto, Estatuto do bolseiro de investigação)‖ é apresentada e subscrita por nove Deputados pertencentes ao Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português (PCP), ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 156.º, do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição (CRP), da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º e do artigo 118.º Regimento da Assembleia da República (RAR).
O Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português exerce, igualmente, o direito de iniciativa legislativa, ao abrigo do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da CRP e da alínea f) do artigo 8.º do RAR.
A iniciativa legislativa é apresentada sob a forma de projecto de lei, encontra-se redigida sob a forma de artigos e comporta uma justificação de motivos, bem como uma designação que traduz o seu objecto principal, no cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 119.º, do n.º 1 do artigo 120.º, do n.º 1 do artigo 123.º e das alíneas a) b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do RAR.
Refira-se, por último, que o artigo 4º da iniciativa vertente prevê a entrada em vigor com a aprovação do próximo Orçamento do Estado dando, assim, cumprimento ao disposto n.º 2 do artigo 167.º da CRP e n.º 2 do artigo 120.º do RAR.

b) Verificação do cumprimento da lei formulário: Caso seja aprovada, a presente iniciativa legislativa entra em vigor com a aprovação do próximo Orçamento do Estado (Artigo 4.º do projecto de lei), sendo publicada sob a forma de lei, na 1.ª série do Diário da República, nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro (sobre a Publicação, Identificação e Formulário dos Diplomas), alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de Agosto, adiante designada de Lei Formulário.
Considerando, ainda, que a iniciativa legislativa pretende alterar a Lei n.º 40/2004, de 18 de Agosto, esta referência, bem como o número de alteração a efectuar (1.ª alteração), deverão constar da designação da futura lei a aprovar, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 6.º da Lei Formulário mencionada anteriormente.
1 O projecto de lei foi admitido em 15 de Dezembro de 2008, tendo a Comissão de Educação e Ciência aprovado o parecer respeitante ao mesmo em 13 de Janeiro de 2009. Aguarda-se o agendamento da discussão da iniciativa no plenário da Assembleia da República.


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