O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

29 | II Série A - Número: 118 | 20 de Maio de 2009

escalões do abono de família e de 50% do mesmo custo para os beneficiários do 3.º escalão do abono familiar, bem como o reforço dos valores para aquisição de material escolar.
5. Os autores do projecto de lei propõem também que o «passe escolar 4_18» seja gratuito para todos os alunos com abono de família e comparticipado a 50% nos restantes casos. Acrescentam ainda que esta modalidade de apoio ao transporte escolar seja alargada a todo o país, nomeadamente onde o transporte escolar gratuito não existe. Pretendem alargar este regime a todos os alunos pertencentes a agregados familiares em que um dos membros se encontre no desemprego e a alunos oriundos de agregados familiares em situação de ilegalidade no nosso país.
6. Os autores do projecto de lei propõem, em anexo, três quadros onde esquematizam a sua proposta para distribuição dos auxílios económicos aos 2.º e 3.º ciclos do Ensino Básico e ao Ensino Secundário, fazendo corresponder os escalões do Abono Familiar aos montantes da comparticipação em percentagem a atribuir, propondo como horizonte temporal a entrada em vigor no ano lectivo 2009/2010, ou até no presente ano lectivo em caso de necessidade.
7. Na exposição de motivos, os autores do projecto de lei consideram ser limitado o alcance das medidas contempladas no Decreto-Lei n.º 55/2009, de 2 de Março, em consequência do agravamento das condições de vida das famílias portuguesas com filhos na escola e ao aumento dos custos com a Educação da ordem dos 16%, segundo dados obtidos no Índice de Preços ao Consumidor, situação que tenderá a gravar-se no próximo ano lectivo.
8. Acrescentam como justificação o facto de mais de 50% dos alunos do Básico e Secundário não beneficiarem de qualquer apoio da Acção Social Escolar e dos que são contemplados, apenas 23,9% são abrangidos pelo 1.º escalão, e 21,9% dos alunos beneficiários têm acesso ao apoio a 50%.
9. Argumentam ainda os autores do projecto de lei que um casal com um filho na escola, que em 2008 tenha tido um rendimento bruto de 758 euros mensais (252 euros mensais per capita) fica no 3.º escalão do abono de família não beneficiando em consequência de qualquer apoio para refeições, livros e material escolar.
10. No passado dia 13 de Maio, o presente projecto de lei foi apresentado em reunião da Comissão de Educação e Ciência, nos termos do n.º 1 do artigo 132.º do RAR.

Parte II – Opinião da Relatora do Parecer

(Esta parte reflecte a opinião política da autora do Parecer, Deputada Júlia Caré)

A Constituição da República Portuguesa define que cabe ao Estado assegurar o ensino básico universal, obrigatório e gratuito, estabelecendo progressivamente a gratuitidade de todos os graus de ensino (princípio subjacente à própria Lei de Bases do Sistema Educativo), importando activar mecanismos que consagrem a Igualdade de Oportunidades de todos os cidadãos no acesso ao Direito universal à Educação.
A Acção Social Escolar, através de uma série de diplomas legais tem procurado accionar os mecanismos de apoio económico, social e educativo à frequência da escola.
O Decreto-Lei n.º 55/2009, de 2 de Março, estabelece um novo enquadramento para a Acção Social Escolar (ASE) que passa a estar integrada no conjunto das políticas sociais, articulando-se com as políticas de apoio à família, utilizando os mesmos critérios usados na atribuição do abono de família. Estabelece ainda uma responsabilidade partilhada do Estado entre a administração central e os municípios, na atribuição das modalidades de apoio previstas no âmbito da ASE: apoios alimentares, transportes escolares, alojamento, auxílios económicos, prevenção de acidentes e seguro escolar.
A atribuição do abono de família encontra-se regulamentada pelo Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de Agosto, com as alterações introduzidas sucessivamente pelo Decreto-Lei n.º 245/2008, de 18 de Dezembro e pelo Decreto-Lei n.º 87/2008, de 28 de Maio.
O Despacho n.º 145/2008, de 3 de Janeiro, criou o Escalão Especial do Ensino Secundário, permitindo apoio aos alunos desde sector de ensino na aquisição de computadores pessoais e acesso à banda larga, bem como à Bolsa de Mérito.
O Despacho n.º 20 956/2008, de 11 de Agosto, alterado pelo Despacho n.º 10 150/2009, de 16 de Abril, regula os programas de leite escolar, refeições, auxílios económicos a alunos com baixos rendimentos,