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31 | II Série A - Número: 118 | 20 de Maio de 2009
Mais de 50% das crianças e jovens que frequentam os ensinos básico e secundário não beneficiam de qualquer apoio da ASE. Apenas 23,9% dos alunos do Ensino Básico e Secundário têm acesso ao apoio do 1.º escalão da ASE e do universo dos alunos, 21,9 % têm acesso ao apoio a 50%; Um casal com um filho em idade escolar que em 2008 teve um rendimento bruto igual a dois salários mínimos mensais – 758 euros após os descontos para a Segurança Social – (252 euros mensais per capita) fica no 3.º escalão do abono de família e não beneficia de qualquer apoio para refeições, livros e material escolar; No presente projecto de lei propõe-se a comparticipação a 100% do custo dos manuais escolares no ensino básico e secundário para os alunos que são beneficiários dos 1.º e 2.º escalões do abono de família e a comparticipação a 50 % do mesmo custo para os alunos beneficiários do 3.º escalão do abono de família. O mesmo critério se aplica às refeições. Já o passe 4_18 deverá ser gratuito para todos os estudantes que são beneficiários do 1.º, 2.º e 3.º escalões do abono de família, continuando a ser comparticipado a 50 % para todos os outros devendo, no entanto, esta modalidade de apoio ser alargada a todo o país, nomeadamente onde o transporte escolar gratuito não existe; Propõe-se também um aumento efectivo dos valores para aquisição de material escolar e para alojamento.

O projecto de lei, composto por 5 artigos, estabelece uma majoração dos apoios no âmbito da acção social escolar, segundo quadros próprios.
O regime é aplicável aos alunos pertencentes a agregados familiares integrados nos 1.º, 2.º e 3.º escalões de rendimentos para efeitos de abono de família, aos alunos pertencentes a agregados familiares em que um dos membros se encontre em situação de desemprego e aos alunos oriundos de agregados familiares que se encontrem em Portugal em situação de ilegalidade, desde que estejam numa das situações referidas atrás.
Para os alunos que se encontrem nas situações referidas, prevê-se ainda um desconto de 100% na aquisição do passe escolar.
Por último, estabelece que a lei entra em vigor com o início do ano lectivo de 2009/2010, ficando o Governo autorizado a aplicar o regime previsto na mesma no ano lectivo em curso.

II. Apreciação da conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais, e do cumprimento da lei formulário:

a) Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais: A presente iniciativa legislativa que «Estabelece um aumento dos apoios a conceder no âmbito da acção social escolar aos alunos dos ensinos básico e secundário» é apresentado e subscrito por nove Deputados pertencentes ao Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português (PCP), ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 156.º, do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição (CRP), da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º e do artigo 118.º Regimento da Assembleia da República (RAR).
O Grupo Parlamentar do Partido Comunista exerce, igualmente, o direito de iniciativa legislativa, ao abrigo do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da CRP e da alínea f) do artigo 8.º do RAR.
A iniciativa legislativa é apresentada sob a forma de projecto de lei, encontra-se redigida sob a forma de artigos e comporta uma justificação de motivos, bem como uma designação que traduz o seu objecto principal, no cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 119.º, do n.º 1 do artigo 120.º, do n.º 1 do artigo 123.º e das alíneas a) b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do RAR.
Por último, face ao disposto no n.º 2 do artigo 120.º do RAR e do n.º 2 do artigo 167.º da CRP e perante a possibilidade de encargos decorrentes da aplicação desta iniciativa, sugere-se que o início da sua vigência se efectue com a entrada em vigor do próximo Orçamento do Estado.

b) Verificação do cumprimento da lei formulário: Caso seja aprovada, a presente iniciativa legislativa prevê a sua entrada em vigor com o início do ano lectivo de 2009/2010 (n.º 1 do artigo 5.º do PJL ), sendo publicada sob a forma de lei, na 1.ª série do Diário da República, nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro (sobre a Consultar Diário Original