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16 | II Série A - Número: 118 | 20 de Maio de 2009

Artigo 2.°

E aditado à Lei n.° 6/94, de 7 de Abril, um artigo 9.º-A, com a seguinte redacção:

«Artigo 9.°-A Acesso pela Assembleia da República

1 — O acesso aos documentos e informações classificados como segredo de Estado ocorre apenas quando a Assembleia da República tiver necessidade de conhecer o respectivo conteúdo com vista ao cumprimento das suas competências de fiscalização, de inquérito, ou as previstas no n.º 6.
2 — A Assembleia da República tem acesso aos documentos e informações classificados como segredo de Estado por iniciativa do Presidente da Assembleia da República, dos presidentes dos grupos parlamentares, das comissões parlamentares ou das comissões de inquérito, ou por iniciativa do Primeiro-Ministro.
3 — Os presidentes dos grupos parlamentares, das comissões parlamentares e de inquérito têm acesso por iniciativa própria ou mediante solicitação dos membros dos respectivos grupos ou comissões.
4 — Tratando-se de documentos näo classificados pelo próprio, o Presidente da Assembleia da República solicitará que lhe sejam enviados pela entidade que tiver procedido à classificação, a qual responderá na volta do correio.
5 — A comunicação de documentos e informações com classificação de segredo de Estado é assegurada em condições de sigilo e segurança apropriadas: a) Aos presidentes dos grupos parlamentares ou a um representante de cada grupo parlamentar na comissão que tenha tomado a iniciativa de requerer o acesso, incluindo a comissão de inquérito; b) Exclusivamente ao Presidente da Assembleia da República e presidente da comissão que solicitou o acesso, mediante decisão fundamentada da entidade com poderes de classificação, assente em excepcionais razões de risco.

6 — O Presidente da Assembleia da República, por sua iniciativa ou por solicitação do Governo, poderá diferir fundamentadamente, pelo tempo estritamente indispensável, em га zão do decurso de negociações internacionais ou para a salvaguarda de relevante interesse nacional, o acesso a documentos em segredo de Estado ou restringi-lo à consulta, pelas entidades parlamentares referidas no n.º 4, alínea a), no gabinete presidencial e sem extracção de quaisquer cópias.
7 — Os documentos e informações abrangidos pelo segredo de Estado podem ser transmitidos pelo Governo à comissão parlamentar competente para conhecer e apreciar as matérias respeitantes ao disposto na alínea f) do artigo 163.° e alínea i) do artigo 197.° da Constituição em reunião sujeita a segredo e exclusivamente participada pelos Deputados da respectiva comissão.
8 — O acesso da Assembleia da República ao segredo de Estado não afecta o direito individual dos Deputados de acesso à informação nos termos estabelecidos no Regimento da Assembleia da República e na lei.
9 — A recusa de informações requeridas por Deputados, nos termos do artigo 156.°, alínea d), da Constituição, só pode efectivar-se com salvaguarda do disposto no artigo 177.°, n.° 2, da Constituição.
10 — O Presidente da Assembleia da República define, mediante despacho, as instruções sobre segurança das informações classificadas e vela pela sua aplicação pelos agentes parlamentares e pelos serviços.»

Artigo 3.°

A Lei do Segredo de Estado revista pela presente lei é, como tal, republicada em anexo, com as modificações determinadas no artigo 1.º e as correcções materiais a que haja lugar, nomeadamente eliminando a referência à publicação no Boletim Oficial de Macau.

Palácio de S. Bento, 18 de Maio de 2009.

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