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18 | II Série A - Número: 118 | 20 de Maio de 2009

―1. O acompanhante tem direito a informação adequada e em tempo razoável sobre o doente, nas diferentes fases do atendimento, com as excepções seguintes: a) Indicação expressa em contrário do doente; b) Matçria reservada por segredo clínico‖.
— Aditamento no início do n.º 2 (anterior n.º 1): ―2. O acompanhante deve comportar-se com urbanidade e respeitar (»).‖ — Aditamentos no início e final do n.º 3 (anterior n.º 2), como assinalado: ―3. No caso de violação do dever de urbanidade, violência ou desrespeito (») saída do serviço de urgência, podendo ser em sua substituição indicado outro acompanhante nos termos do artigo 2.ª.‖

Artigo 5.º (anterior 6.º): — Substituir o ―prazo de 180 dias‖ pelo ―prazo de um ano‖.

4 - O texto final do projecto de lei foi discutido na especialidade, na reunião da Comissão de 13 de Maio de 2009, na qual se encontravam presentes todos os grupos parlamentares, à excepção do Grupo Parlamentar de Os Verdes, e foi colocado à votação tendo sido aprovado por unanimidade.
5 - Segue, em anexo, o texto final do projecto de lei n.º 503/X (3.ª).

Palácio de São Bento, 13 de Maio de 2009.
A Presidente da Comissão, Maria de Belém Roseira.

Texto Final

Artigo 1.º Direito de acompanhamento

É reconhecido e garantido a todo o cidadão admitido num serviço de urgência do Serviço Nacional de Saúde o direito de acompanhamento por uma pessoa indicada nos termos do artigo 2.º.

Artigo 2.º Acompanhante

1 — Todo o cidadão admitido num serviço de urgência tem direito a ser acompanhado por uma pessoa por si indicada e deve ser informado desse direito na admissão pelo serviço.
2 — Os serviços de urgência devem, através de serviços técnicos adequados, promover o direito referido no número anterior, sempre que a situação clínica do doente não permita a declaração da sua vontade, podendo para esse efeito os serviços solicitar a demonstração do parentesco ou da relação com o paciente invocados pelo acompanhante, mas não podem impedir o acompanhamento.

Artigo 3.º Limites ao direito de acompanhamento

1 — Não é permitido acompanhar ou assistir a intervenções cirúrgicas e outros exames ou tratamentos que, pela sua natureza, possam ver a sua eficácia e correcção prejudicadas pela presença do acompanhante, excepto se para tal for dada autorização expressa pelo clínico responsável.
2 — O acompanhamento não pode comprometer as condições e requisitos técnicos a que deve obedecer a prestação de cuidados médicos para que estes sejam eficazes.
3 — Nos casos previstos nos números anteriores, compete ao profissional de saúde responsável pela execução do acto clínico em questão — exame, técnica ou tratamento, informar e explicar ao acompanhante os motivos que impedem a continuidade do acompanhamento.