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14 | II Série A - Número: 119 | 21 de Maio de 2009

CAPÍTULO III Regime sancionatório

SECÇÃO I Crimes

Artigo 27.º Distribuição e venda de títulos de ingresso falsos ou irregulares

1 - Quem distribuir para venda ou vender títulos de ingresso para um espectáculo desportivo em violação do sistema de emissão e venda de títulos de ingresso previsto no artigo anterior ou sem ter recebido autorização expressa e prévia do organizador da competição desportiva, é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa.
2 - A tentativa é punível.

Artigo 28.º Distribuição e venda irregulares de títulos de ingresso

1 - Quem distribuir para venda ou vender títulos de ingresso para um espectáculo desportivo, de modo a provocar sobrelotação do recinto desportivo, em parte ou no seu todo, ou com intenção de obter, para si ou para outra pessoa, vantagem patrimonial sem que para tal esteja autorizado, é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa.
2 - A tentativa é punível.

Artigo 29.º Dano qualificado no âmbito de espectáculo desportivo

Quem, quando inserido num grupo de adeptos, organizado ou não, destruir, no todo ou em parte, danificar, desfigurar ou tornar não utilizável transporte público, instalação ou equipamento utilizado pelo público ou de utilidade colectiva ou outros bens de relevo, é punido com pena de prisão de 1 a 5 anos, ou com pena de multa até 600 dias.

Artigo 30.º Participação em rixa na deslocação para ou de espectáculo desportivo

1 – Quem, quando da deslocação para ou de espectáculo desportivo, intervier ou tomar parte em rixa entre duas ou mais pessoas de que resulte: a) Morte ou ofensa à integridade física dos contendores; b) Risco de ofensa à integridade física ou perigo para terceiros; ou c) Alarme ou inquietação entre a população;

é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa.

2 - A participação em rixa não é punível quando for determinada por motivo não censurável, nomeadamente quando visar reagir contra um ataque, defender outra pessoa ou separar os contendores. Artigo 31.º Arremesso de objectos ou de produtos líquidos

Quem, encontrando-se no interior do recinto desportivo durante a ocorrência de um espectáculo desportivo,