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17 | II Série A - Número: 119 | 21 de Maio de 2009

Artigo 40.º Coimas

1 - Constitui contra-ordenação muito grave, punida com coima entre € 2 000 e € 3 500, a prática dos actos previstos nas alíneas a), d) e g) do n.º 1 do artigo anterior.
2 - Constitui contra-ordenação grave, punida com coima entre € 1 000 e € 2 000, a prática dos actos previstos nas alíneas b), e) e f) do n.º 1 do artigo anterior.
3 - Constitui contra-ordenação leve, punida com coima entre € 500 e € 1 000, a prática dos actos previstos nas alíneas c) e h) do n.º 1 do artigo anterior.
4 - Os agentes desportivos que, por qualquer forma, praticarem ou incitarem à prática de actos enquadráveis no artigo anterior são punidos com coimas elevadas, nos seus montantes mínimo e máximo, para o dobro do previsto nos números anteriores, respectivamente.

Artigo 41.º Determinação da medida da coima

1 - A determinação da medida da coima, dentro dos seus limites, faz-se em função da gravidade da contraordenação, da culpa, da situação económica do agente e do benefício económico que este retirou da prática da contra-ordenação. 2 - A tentativa e a negligência são puníveis, sendo os limites mínimo e máximo da coima aplicável reduzidos a metade. Artigo 42.º Sanção acessória

1 - A condenação pela contra-ordenação prevista na alínea d) do n.º 1 do artigo 39.º pode determinar, em função da gravidade da infracção e da culpa do agente, a aplicação da sanção acessória de interdição de acesso a recintos desportivos por um período até 1 ano.
2 - O disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 35.º aplica-se, com as necessárias adaptações, ao presente artigo. Artigo 43.º Instrução do processo e aplicação da coima

1 - A instrução dos processos de contra-ordenação referidos na presente lei compete ao Instituto do Desporto de Portugal, IP.
2 - A aplicação das coimas é da competência dos governadores civis do distrito, no território do continente, e, nas Regiões Autónomas, do membro do Governo Regional responsável pela área do desporto. 3 - A aplicação das coimas, no âmbito das competições desportivas de natureza profissional, é da competência do presidente do Instituto do Desporto de Portugal, IP, que deve notificar o Ministério da Administração Interna da abertura dos respectivos processos de contra-ordenação, do arquivamento e da aplicação das coimas que ao caso couber.
4 - As decisões finais dos processos de contra-ordenação instaurados pela prática de actos xenófobos ou racistas são comunicados pelo Instituto do Desporto de Portugal, IP, à Comissão para a Igualdade e Contra a Discriminação Racial.

Artigo 44.º Produto das coimas

1 - O produto das coimas reverte em:

a) 60% para o Estado; b) 20% para a força de segurança que levanta o auto;