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12 | II Série A - Número: 120 | 23 de Maio de 2009

PROJECTO DE LEI N.º 786/X (4.ª) REGULAMENTA O REGIME DE REPARAÇÃO DE ACIDENTES DE TRABALHO E DE DOENÇAS PROFISSIONAIS, INCLUINDO A REABILITAÇÃO E REINTEGRAÇÃO PROFISSIONAIS, NOS TERMOS DO ARTIGO 284.º DO CÓDIGO DO TRABALHO, APROVADO PELA LEI N.º 7/2009, DE 12 DE FEVEREIRO

Exposição de motivos

Com vista à simplificação da legislação laboral, e tendo por base o objectivo de sistematização e codificação, a Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, que aprovou o Código do Trabalho, procedeu à revisão e unificação dos diplomas legais que regulavam, até então, de forma dispersa, os regimes laborais da prestação do trabalho subordinado.
Contudo, por força da citada lei, a entrada em vigor de diversos normativos constantes do Código do Trabalho ficou suspensa até à aprovação de legislação especial, como é o caso do regime jurídico de reparação dos acidentes de trabalho e doenças profissionais previsto, respectivamente, nos Capítulos V (artigo 281.º a 308.º) e VI (artigo 309.º a 312.º) do Código do Trabalho.
Por seu turno, a Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho, que veio regulamentar de forma abrangente as matérias constantes do Código do Trabalho acabou por deixar de fora alguns dos regimes laborais que careciam de legislação específica para poderem entrar em vigor, entre os quais se incluía o regime de reparação dos acidentes de trabalho e doenças profissionais, mantendo-se, assim, em vigor o regime existente estabelecido pela Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro, pelo Decreto-Lei n.º 143/99, de 30 de Abril, e pelo Decreto-Lei n.º 248/99, de 2 de Julho.
Considerando adequado e urgente proceder à regulamentação do Código do Trabalho na parte atinente aos acidentes de trabalho e doenças profissionais, e, em particular, inovando no que respeita à reabilitação e reintegração do trabalhador sinistrado por acidente de trabalho ou afectado por doença profissional, o XVII Governo Constitucional apresentou à Assembleia da República a proposta de lei n.º 88/X, que «Regulamenta os artigos 281.º a 312.º do Código do Trabalho», referentes aos acidentes de trabalho e doenças profissionais, discutida e aprovada na generalidade em 1 de Fevereiro de 2007.
No decurso da discussão na especialidade da referida proposta de lei, entendeu a Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública, dado que em simultâneo surgiu o primeiro relatório do Livro Branco das Relações Laborais que recomendava a retirada do Código do Trabalho dos normativos relativos a acidentes de trabalho e doenças profissionais, o que a verificar-se colocaria em crise a proposta de lei apresentada, suspender o processo legislativo em curso até à aprovação da revisão do Código do Trabalho, o que viria a ocorrer com a aprovação da Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro.
Na Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, que aprovou a revisão do Código do Trabalho, o legislador, seguindo parcialmente a recomendação formulada pela Comissão do Livro Branco das Relações Laborais, optou por estabelecer no Código do Trabalho o Capítulo IV relativo à prevenção e reparação dos acidentes de trabalho e doenças profissionais, que integra uma única disposição legal relativa reparação dos acidentes de trabalho e doenças profissionais, o artigo 283.º, cuja regulamentação é, nos termos do artigo 284.º, objecto de legislação específica.
Constata-se, assim, que os artigos 281.º a 312.º do anterior Código do Trabalho, sobre os quais incidia a proposta de lei n.º 88/X, foram revogados, pelo que a mesma se encontra presentemente desfasada, carecendo de adequação aos normativos constantes do novo Código do Trabalho.
Assim, entendeu o Grupo Parlamentar do Partido Socialista, inspirando-se na proposta de lei n.º 88/X, cujo conteúdo considera adequado, oportuno e necessário, bem como no conjunto de audições feitas na Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública em torno da mesma, apresentar o presente projecto de lei que regulamenta o artigo 283.º do Código do Trabalho, relativo ao regime de reparação dos acidentes de trabalho e doenças profissionais, incluindo a reabilitação e reintegração profissionais.
A regulamentação específica que se propõe não visa romper com o regime jurídico estabelecido quer pela Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro, regulamentada quer pelo Decreto-Lei n.º 143/99, de 30 de Abril, quer pelo Decreto-Lei n.º 248/99, de 2 de Julho, quer mesmo pelas disposições normativas constantes no anterior Código do Trabalho entretanto revogadas, mas, sim, proceder a uma sistematização das matérias que o integram, organizando-o de forma mais inteligível e acessível, e corrigir os normativos que se revelaram