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28 | II Série A - Número: 120 | 23 de Maio de 2009

Artigo 51.º Pensão provisória

1 — Sem prejuízo do disposto no Código de Processo do Trabalho, é estabelecida uma pensão provisória por incapacidade permanente entre o dia seguinte ao da alta e o momento de fixação da pensão definitiva.
2 — A pensão provisória destina-se a garantir uma protecção atempada e adequada nos casos de incapacidade permanente, sempre que haja razões determinantes do retardamento da atribuição das prestações.
3 — A pensão provisória, por incapacidade permanente inferior a 30%, é atribuída pela entidade responsável e calculada nos termos da alínea c) do n.º 3 do artigo 47.º, com base na desvalorização definida pelo médico assistente e na retribuição garantida.
4 — A pensão provisória por incapacidade permanente igual ou superior a 30%, é atribuída pela entidade responsável, sendo de montante igual ao valor mensal da indemnização prevista na alínea e) do n.º 3 do artigo 47.º, tendo por base a desvalorização definida pelo médico assistente e a retribuição garantida.
5 — Os montantes pagos nos termos dos números anteriores são considerados aquando da fixação final dos respectivos direitos.

Artigo 52.º Prestação suplementar para assistência a terceira pessoa

1 — A prestação suplementar da pensão destina-se a compensar os encargos com assistência de terceira pessoa em face da situação de dependência em que se encontre ou venha a encontrar o sinistrado por incapacidade permanente para o trabalho, em consequência de lesão resultante de acidente.
2 — A atribuição da prestação suplementar depende de o sinistrado não poder, por si só, prover à satisfação das suas necessidades básicas diárias, carecendo de assistência permanente de terceira pessoa.
3 — O familiar do sinistrado que lhe preste assistência permanente é equiparado a terceira pessoa.
4 — Não pode ser considerada terceira pessoa quem se encontre igualmente carecido de autonomia para a realização dos actos básicos da vida diária.
5 — Para efeitos do n.º 2 são considerados, nomeadamente, os actos relativos a cuidados de higiene pessoal, alimentação e locomoção.
6 — A assistência pode ser assegurada através da participação sucessiva e conjugada de várias pessoas, incluindo a prestação no âmbito do apoio domiciliário, durante o período mínimo de seis horas diárias.

Artigo 53.º Montante da prestação suplementar para assistência a terceira pessoa

1 — A prestação suplementar da pensão prevista no artigo anterior é fixada em montante mensal e tem como limite máximo o valor de 1,1 IAS.
2 — Quando o médico assistente entender que o sinistrado não pode dispensar a assistência de uma terceira pessoa, deve ser-lhe atribuída, a partir do dia seguinte ao da alta e até ao momento da fixação da pensão definitiva, uma prestação suplementar provisória equivalente ao montante previsto no número anterior.
3 — Os montantes pagos nos termos do número anterior são considerados aquando da fixação final dos respectivos direitos.
4 — A prestação suplementar é anualmente actualizável na mesma percentagem em que o for o IAS.

Artigo 54.º Suspensão da prestação suplementar para assistência de terceira pessoa

A prestação suplementar da pensão suspende-se sempre que se verifique o internamento do sinistrado em hospital, ou estabelecimento similar, por período de tempo superior a 30 dias e durante o tempo em que os custos corram por conta da entidade responsável.