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30 | II Série A - Número: 120 | 23 de Maio de 2009

2 — Se por morte do sinistrado houver concorrência entre os beneficiários referidos no número anterior, a pensão é repartida na proporção dos respectivos direitos.
3 — Qualquer das pessoas referidas no n.º 1 que contraia casamento ou passe a viver em união de facto recebe, por uma só vez, o triplo do valor da pensão anual, excepto se já tiver ocorrido a remição total da pensão.

Artigo 59.º Pensão aos filhos

1 — Se do acidente resultar a morte, têm direito à pensão os filhos que se encontrem nas seguintes condições:

a) Idade inferior a 18 anos; b) Entre os 18 e os 22 anos enquanto frequentarem o ensino secundário ou curso equiparado; c) Entre os 18 e os 25 anos, enquanto frequentarem curso de nível superior ou equiparado; d) Sem limite de idade, quando afectados de deficiência ou doença crónica que afecte sensivelmente a sua capacidade para o trabalho.

2 — O montante da pensão dos filhos é o de 20% da retribuição do sinistrado se for apenas um, 40% se forem dois, 50% se forem três ou mais, recebendo o dobro destes montantes, até ao limite de 80% da retribuição do sinistrado, se forem órfãos de pai e mãe.

Artigo 60.º Pensão aos ascendentes e outros parentes sucessíveis

1 — Se do acidente resultar a morte do sinistrado, o montante da pensão dos ascendentes e quaisquer parentes sucessíveis é, para cada, de 10% da retribuição do sinistrado, não podendo o total das pensões exceder 30% desta.
2 — Na ausência de titulares referidos nas alíneas a) a c) do n.º 1 do artigo 56.º, os beneficiários referidos no número anterior recebem, cada um, 15% da retribuição do sinistrado, até perfazerem a idade de reforma por velhice, e 20% a partir desta idade ou no caso de deficiência ou doença crónica que afecte sensivelmente a sua capacidade para o trabalho.
3 — O total das pensões previstas no número anterior não pode exceder 80% da retribuição do sinistrado, procedendo-se a rateio, se necessário.

Artigo 61.º Deficiência ou doença crónica do beneficiário legal

1 — Para os fins previstos nos artigos 58.º, 59.º e 60.º considera-se com capacidade para o trabalho sensivelmente afectada, o beneficiário legal do sinistrado que sofra de deficiência ou doença crónica que lhe reduza definitivamente a sua capacidade geral de ganho em mais de 75%.
2 — Tem-se por definitiva a incapacidade de ganho mencionada no número anterior quando seja de presumir que a doença não terá evolução favorável nos três anos subsequentes à data do seu reconhecimento.
3 — Surgindo dúvidas sobre a incapacidade referida nos números anteriores, esta é fixada pelo tribunal.

Artigo 62.º Ausência de beneficiários

Se não houver beneficiários com direito a pensão reverte para o Fundo de Acidentes de Trabalho uma importância igual ao triplo da retribuição anual.