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38 | II Série A - Número: 120 | 23 de Maio de 2009

3 — As participações previstas nos números anteriores devem ser efectuadas, no prazo de dois dias a contar da data do acidente ou da chegada do navio, e remetida imediatamente ao tribunal competente pelo órgão local do sistema de autoridade marítima, se a responsabilidade não estiver transferida ou se do acidente tiver resultado a morte, e à seguradora nos restantes casos.

Artigo 89.º Seguradora

1 — A seguradora participa ao tribunal competente, por escrito, no prazo de oito dias a contar da alta clínica, o acidente de que tenha resultado incapacidade permanente e, imediatamente, após o seu conhecimento, por correio electrónico, telecópia ou outra via com o mesmo efeito de registo escrito de mensagens, o acidente de que tenha resultado a morte.
2 — A participação por correio electrónico, telecópia ou outra via com o mesmo efeito de registo de mensagens não dispensa a participação formal que deve ser feita no prazo de oito dias contados do falecimento ou do seu conhecimento.
3 — A seguradora participa ainda ao tribunal competente, por escrito, no prazo de oito dias a contar da sua verificação, todos os casos de incapacidade temporária que, consecutiva ou conjuntamente, ultrapassem 12 meses.

Artigo 90.º Comunicação obrigatória em caso de morte

1 — O director de estabelecimento hospitalar, assistencial ou prisional comunica de imediato ao tribunal competente e à entidade responsável, por telecópia ou outra via com o mesmo efeito de registo de mensagens, o falecimento, em consequência de acidente, de trabalhador ali internado.
2 — Igual obrigação tem qualquer outra pessoa ou entidade a cujo cuidado o sinistrado estiver.

Artigo 91.º Faculdade de participação a tribunal

A participação do acidente ao tribunal competente pode ser feita:

a) Pelo sinistrado, directamente ou por interposta pessoa; b) Pelo familiar ou equiparado do sinistrado; c) Por qualquer entidade com direito a receber o valor de prestações; d) Pela autoridade policial ou administrativa que tenha tomado conhecimento do acidente; e) Pelo director do estabelecimento hospitalar, assistencial ou prisional onde o sinistrado esteja internado, tendo o acidente ocorrido ao serviço de outra entidade.

Capítulo III Doenças profissionais

Secção I Protecção nas doenças profissionais

Subsecção I Protecção da eventualidade

Artigo 92.º Âmbito

1 — A protecção da eventualidade de doenças profissionais integra-se no âmbito material do regime geral de segurança social dos trabalhadores vinculados por contrato de trabalho e dos trabalhadores independentes